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ESTRANGEIROS NO PAÍS, Pressupostos necessários ao exame de legalidade do…
ESTRANGEIROS NO PAÍS
FORMAS DE SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO
Repatriação
Medida administrativa de devolução do migrante para o Estado de origem ou de sua nacionalidade
Pode ocorrer para um terceiro país, desde que o migrante assim deseje e o país esteja disposto a recebê-lo
Jamais ocorrerá para onde o migrante corra perigo contra sua vida, integridade física ou liberdade
Não pode ocorrer para pessoa em situação de refúgio ou apatridia, ou a o menor de 18 anos exceto se a situação lhe for mais favorável
Deportação
Modo de exclusão do migrante, por seu ingresso irregular ou sua permanência ter se tornado irregular
Pode ocorrer para o Estado de origem ou qualquer outro que aceite o migrante - não pode haver deportação para país onde haja risco à vida/integridade física do migrante
Jamais alcança brasileiro nato ou naturalizado (a deportação de nacionais é desterro ou banimento, o que é proibido pela CF/88)
A nova lei de migração estabelece que após a descoberta do migrante irregular, este tem um prazo de 60 dias para regularizar sua situação, e somente após esse prazo ele pode ser deportado
É medida administrativa de retirada compulsória
Não pode haver deportação em caso de extradição dissimulada
Acompanhamento da Defensoria Pública da União
Não existe impedimento para o retorno do deportado, após a legalização de sua condição.
Expulsão
Também é proibida a expulsão de nacionais (desterro ou banimento, decorre do costume internacional a proibição, estabelecida no art. 5º, XLVII da CF/88)
É ato administrativo de natureza compulsória, com natureza político-administrativa (decorre de portaria ministerial de expulsão do Ministro da Justiça)
Para essa portaria ser autorizada, é necessária a instauração de inquérito na Polícia Federal (se o inquérito averiguar não ser caso de expulsão, ela não pode ser autorizada)
A expulsão impede o retorno do migrante ao país por um período de tempo, proporcional à pena por ele cometido, não podendo ser superior ao dobro da pena cominada
Hipóteses para a expulsão
Perpetrado crime de genocídio contra a humanidade, de guerra, ou de agressão nos termos do Estatuto de Roma
Se a pessoa perpetrou crime comum doloso apenado com pena privativa de liberdade
É proibida a expulsão nos casos de
Extradição dissimulada
Se o migrante possuir filho brasileiro, havendo relação econômica ou socioafetiva
Possuir cônjuge ou companheiro no Brasil
Ingresso antes dos 12 anos de idade, residindo aqui desde então
O migrante ter mais de 70 anos e estar há mais de 10 anos no Brasil, se tiver cometido crimes menos graves
Extradição
Medida de cooperação internacional mediante a qual há a entrega de um indivíduo que deva responder a processo penal ou cumprir pena em outro país
Modalidades
Ativa/ Passiva: É ativa na ótica de quem formula o pedido, e passiva na ótica de quem o recebe
Instrutória e Executória: É instrutória quando o processo penal do Estado requerente está em curso; na executória o processo já foi julgado e já há sentença condenatória.
A Extradição necessita uma base/fundamento jurídico. No Brasil, é necessário um tratado ou promessa de reciprocidade.
Extradição passiva para o Brasil
Podem ser feitos pela via diplomática ou entregues diretamente à autoridade central (Ministro da Justiça)
Três fases
1) Administrativa
Recebimento pelo Ministro da Justiça, que realizará o exame de admissibilidade (documentação básica) e checar a base jurídica do pedido
Tratado de extradição: o Ministro da Justiça não pode fazer exame político, só analisar se os requisitos estipulados no tratado estão sendo cumpridos. A extradição é obrigatória e a legalidade será examinada pelo Poder Judiciário
Promessa de extradição: O MJ pode realizar exame político (conveniência e oportunidade), com posterior análise do Poder Judiciário.
2) Judicial
O STF tem competência exclusiva para conhecer os pedidos de extradição (processo de contenciosidade limitada). Só deverá ser analisada a legalidade dos requisitos. Ao extraditando cabem três possíveis defesas
Identidade do extraditando
Instrução do pedido (falta de documentação
Legalidade do pedido (requisitos e pressupostos colocados pela Lei de Migração para a ocorrência da extradição
Condição pessoal do extraditando (não pode ser BR nato; se for naturalizado somente em casos de crime anterior à naturalização ou envolvimento em crime de tráfico ilícito de entorpecentes; refugiado e asilado não pode ser extraditado)
De acordo com o fato atribuído (o fato atribuído ao extraditando precisa ser crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente)
3) Administrativa
Envio ao poder Executivo, caso todos os requisitos estejam presentes. O Presidente verifica em particular se o Estado requerente obriga-se a aceitar todas as condições estipuladas pela Lei de Migração para a entrega do extraditando
O extraditando só pode responder pelos crimes que estão no pedido
Deve-se trocar pena de morte ou prisão perpétua por pena de prisão com duração máxima de 30 anos
Pressupostos necessários ao exame de legalidade do pedido
Brasil não extradita se a pena em nossa legislação for inferior a 2 anos
Se o extraditando tiver sido absolvido ou condenado no Brasil, não há extradição
Se o crime tiver prescrito de acordo com a lei brasileira ou com a lei do Estado requerente, não há extradição
Princípio da dupla tipicidade/dupla incriminação
Se o Brasil possuir competência para julgar o crime, não haverá extradição
não há extradição por crime político ou de opinião
Não há extradição se o processo no Estado requerente estiver sendo julgado por tribunal de exceção
Se o fato que motivou o pedido não for considerado crime no Brasil