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15/16/17.1 DISPOSIÇÕES COMUNS DOS CRIMES CONTRA A HONRA (art. 141 a 145,…
15/16/17.1 DISPOSIÇÕES COMUNS DOS CRIMES CONTRA A HONRA
(art. 141 a 145, CP)
Causas de aumento de pena
(majorantes)
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de 1/3
, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante
paga ou promessa de recompensa
, aplica-se a
pena em dobro
.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Se as vítimas forem indivíduos que não são parte, como: juiz, escrivão, perito, testemunha, delegado de polícia; tem-se crime contra a honra.
Três requisitos
: a ofensa deve ser proferida em Juízo; a ofensa deve estar vinculada à causa posta em discussão; a ofensa deve ter sido praticada pela parte ou por seu procurador.
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
.
Retratação
A retratação em regra funciona como circunstância judicial quando do enfrentamento da pena-base (art. 59, caput, do Código Penal). No caos dos crimes contra a honra, é tida como
causa extintiva da punibilidade
.
Art. 143 -
O querelado
que,
antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação
, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Características
É um
ato unilateral
, isto é, não depende do aceite da vítima.
É uma
circunstância subjetiva incomunicável
.
A lei fala em "querelado" e não em "denunciado". Assim, a retratação
somente é possível
nos crimes de calúnia e de difamação
apurados por meio de ação privada
.
Pedidos de explicações
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Características
É uma medida de natureza penal-cautelar destinada a instruir futuro processo criminal.
Diante da omissão legislativa, entender-se que deve ser utilizado o procedimento relativo às notificações e interpelações do processo civil (arts. 867 a 873 do CPC)
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Ação penal privada
é a regra ("somente se procede mediante queixa")
Ação penal pública incondicionada
ocorre somente na hipótese de
injúria real
.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça
ocorre quando a ofensa atingir a honra do Presidente da República ou de chefe de governo estrangeiro (art. 145, par. único, 1ª figura, do CP).
Ação penal pública condicionada à representação do ofendido
ocorre em duas hipóteses:
Quando ofensa é proferida contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 145, par. único, 2ª figura, do CP).
Quando há injúria qualificada, praticada mediante a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 145, par. único,
in fine
, do CP)