Ex.: José deve mil reais a Maria. Contudo, a dívida já prescreveu. Maria, porém, acredita sinceramente que a dívida ainda é devida. Num domingo de sol, enquanto ambos conversavam, Maria se aproveita de um descuido de José e subtrai seu celular, avaliado em R$ 950,00. Nesse caso, a pretensão de Maria não era mais legítima (pois não poderia obter a satisfação da pretensão em Juízo, já que estava prescrita). Contudo, por acreditar piamente na legitimidade da mesma, não responderá por furto, e sim pelo crime do art. 345.