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06. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (art. 130, CP) - Coggle Diagram
06. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (art. 130, CP)
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Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa, desde que esteja contaminada por doença sexualmente transmissível.
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Tipos
Tipo objetivo: "Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado"
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Por ser uma normal penal em branco, a sua complementação do tipo cabe às portarias do Ministério da Saúde.
Tipo subjetivo:
O autor deve saber que está contaminado, tem-se o dolo eventual de perigo.
Ou se é a intenção do agente transmitir a moléstia, tem-se o dolo direto de dano.
O autor sabe que está contaminado, tem-se o dolo direito de perigo;
Por ser um crime formal, a consumação ocorrerá com a prática da relação sexual ou do ato libidinoso, sendo desnecessária a contaminação da vítima. Ou seja, basta a mera exposição a perigo de contágio.
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Qualificadora: § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Princípio da consunção ou absorção na forma qualificada (art. 130, § 1º):
Se restar lesão corporal grave ou gravíssima, o agente responderá pelo crime de dano (art. 129, § 1º ou § 2º), que absorve o crime de perigo.
Se a vítima morrer
Se o agente tiver agido com dolo direito ou eventual, responderá por homicídio doloso.
O agente responderá por lesão corporal seguida de morte, se a morte foi a título culposo;
Se restar lesão corporal leve, o agente responde apenas pelo crime de perigo;
A tentativa é possível, desde que plurissubsistentes, ou seja, praticados por intermédio de vários atos.