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•HABILITAÇÃO DO BIOMÉDICO ESTETA•, NOME: Maria Victória Olveira da Silva…
•HABILITAÇÃO DO BIOMÉDICO ESTETA•
PROCEDIMENTOS QUE O BIOMÉDICO ESTETA PODE REALIZAR:
Apto para para realizar procedimentos injetáveis, perfuro cortantes e escarificantes não invasivos.
Carboxiterapia;
Fios de Sustentação
Intradermoterapia/Mesoterapia;
Microvasos;
Preenchimento e Bioplastia;
Toxina Botulínica;
Intramuscular.
Microagulhamento;
:check: RESOLUÇÃO Nº.- 241, DE 29 DE MAIO DE 2014
Relaciona-se os atos do profissional Biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a
prescrição por este profissional com finalidade estética;
Art. 6º- Seguindo instruções da ANVISA.
Caberá ao biomédico prescrição e formulários;
Art. 8º- Prescrição e realização de procedimentos
que envolva laser;
Art. 9º- Para prescrever o biomédico precisa seguir duas etapas: 1 - identificar as necessidades no paciente. 2- Realizar a definição e prescrição dos tratamentos para fins estéticos sendo cirúrgicos.
SÃO EXEMPLO DE PROCEDIMENTOS QUE O BIOMÉDICO E FARMACÊUTICO REALIZAM:
Laiser Terapia;
Eletroterapia.
Responsabilidade Técnica
Avaliações e consultas;
Prescrições e Receitas de substâncias e
medicamentos de fins estéticos;
:check:ATO RESOLUÇÃO Nº. 197 DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2011
•Destaca-se as funções do Biomédico em detrimento da atuação da saúde estética e manter a responsabilidade técnica da empresa que realiza procedimentos com finalidade estéticas.
:check: Art. 1º : Habilitar o profissional Biomédico na área da saúde estética, desde que especializado, uma vez que participe individualmente ou com equipes;
:check: É de forma obrigatória assegurar de forma constante o sigilo absoluto de atividades, respeitando a liberdade e a independência de outros profissionais, realizando de forma legal. Sendo necessário está inscrito no Conselho Regional verificando os parâmetros éticos da profissão atuante.
:check: Atribuições do farmacêutico no exercício da saúdeestética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam essas atividades;
:check:RESOLUÇÃO Nº- 200, DE 1º DE JULHO DE 2011
•Destaca-se sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética.
Art. 1º- Normalizar a habilitação, quanto a sua
responsabilidade técnica;
Art. 2º- Sendo de forma multiforme às áreas de atuação legal do Biomédico, e para ser coordenador do curso nessa área deve
estar habilitado e inscrito no
Conselho Regional de
Biomedicina;
Art. 3º- Destaca-se que é de forma imprescindível todos os requisitos para habilitação provisória como: Eletroterapia, laserterapia, peelings, cosmetologia, carboxiterapia e entre outros;
Art. 4º- Deve realizar o requerimento por inscrito, sendo acompanhado de dois documento que certifiquem o conhecimento na área;
Art. 5º- Para habilitação denifitiva, deve ser atendido
pelo menos 1 requisito do art. 3•
Art.6º- É relatado que aqueles que tem direito a habitação definitiva são os profissionais que estejam graduando na área;
Art. 7º- Data limite para habilitação provisória é 31/12/2012;
Art. 8º- Mediante os avanços na área, a exigência dos requisitos para habilitação pode ser outra além do art. 3º.
:check: ATO RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE
ABRIL DE 2012
•Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em
procedimentos estéticos;
Art. 2º- O Biomédico é responsável técnico para comprar e utilizar as
substâncias.
:check:NORMATIVA CFBM N° 003/2015, DE 05DE NOVEMBRO DE 2015
•Dispõe sobre Procedimento Estético Injetável para Microvasos
Art. 1º- Para microvasos, pode fazern procedimento apenas com Glicose 50% e 75% e apenas 10ml;
Art 2º- Os procedimentos injetáveis para os microvasos para estética pode ser realizado pelos biomédicos;
Art 3º- Destaca-se que fica vedado ao biomédico o procedimento de varizes que sejam no tipo II, II E IV.
:check:NORMATIVA CFBM n°004/2015, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2015
•Envolve os procedimentos realizados por Biomédicos Estetas, utilizando-se de
fios de sustentação tecidual para fins estéticos.
Art. 1º - Definir que os procedimentos de fios de sustentação tecidual para fins estéticos podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética;
Art. 2º - É de suma importância que os fios de sutura usados no meio estéticos devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual;
Art. 3º - Os biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos
:check:NORMATIVA CFBM Nº 005/2015, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
Art. 1º - É definir a administração por via instramuscular de substâncias injetáveis usadas pelo Biomédico esteta conforme s resolução CFBM nº.241
Dispõe sobre a aplicação de substâncias por via intramuscular
NOME: Maria Victória Olveira da Silva