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05. LESÃO CORPORAL (art. 129, CP), 5.2. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (art.…
05. LESÃO CORPORAL
(art. 129, CP)
Bem jurídico:
a incolumidade pessoal do indivíduo
. Protege-se a incolumidade física, fisiológica e mental.
Sujeitos
Sujeito ativo:
qualquer pessoa
.
Sujeito passivo:
qualquer pessoa
. Exceção: nas hipóteses do art. 129, § 1°, IV e§ 2°, V, somente a
mulher grávida
será sujeito passivo.
Tipos
Tipo objetivo
Conduta:
consiste em causar, independente do meio empregado, dano ao organismo de outrem, de natureza física ou mental.
É um
crime comissivo
, pois descreve uma conduta proibida. Sendo que pode ocorrer por omissão.
É um crime de conduta livre.
Tipo subjetivo
Dolo direto ou indireto
, consistente na consciência e vontade de causar lesão corporal ou na assunção do risco de produzi-la (
animus nocendi ou laedendi
).
Culpa
, prevista no § 6º.
A
tentativa é admissível
, desde que o resultado agravador não seja culposo.
Consuma-se com
a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde, física ou mental, de outrem
.
Pena: detenção, de 1 a 3 anos
Minorantes
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
.
Substituição da pena por multa
: § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º
II - se as lesões são recíprocas.
Majorantes
§ 7º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código
Se é praticado contra pessoa menor de 14 anos;
Se é praticado contra pessoa maior de 60 anos;
Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 10º [...] se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro;
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
com quem conviva ou tenha convivido
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena
é aumentada de 1/3 a 2/3
.
5.2. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
(art. 129, § 2º, CP)
I - incapacidade permanente para o trabalho;
Pode ser causado por
dolo ou culpa
.
Deve existir um prognóstico de que a vítima não poderá retornar ao trabalho em razão da incapacidade.
Não precisa ser permanente, basta que
não seja possível saber o momento em que cessará a incapacidade
.
II - enfermidade incurável;
Pode ser causado por
dolo ou culpa
.
A vítima não está obrigada a submeter-se a uma cirurgia arriscada
.
Ocorre um
processo de alteração da saúde
. Diferentemente da debilidade permanente que limita uma função, mas não o organismo de maneira geral.
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
A
perda
consiste na mutilação (produzida por ato violento) ou amputação (por meio de cirurgia). Já a
inutilização
é a ausência da capacidade funcional. Ex: mutilação de braço (perda); paralisia de um braço (inutilização).
Pode ser causado por
dolo ou culpa
.
IV - deformidade permanente;
Predomina que deve haver um
dano estético irreparável, visível (não precisa ser no rosto) e capaz de causar transtorno ou impressão vexatória
. Ex.: deformidade em razão de queimaduras causadas por lançamento voluntário de ácido sulfúrico (vitriolagem)
A vítima não está obrigada a submeter-se à
cirurgia plástica
, mas se a fizer e reparar o dano não haverá a qualificadora.
Pode ser causado por
dolo ou culpa
.
V - aborto.
Não cabe tentativa
.
Somente pode ser causado por
culpa
, pois se houver dolo, o agente responderá por lesão corporal (sem esta qualificadora) em concurso com aborto sem o consentimento (art. 125).
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos
Essas hipóteses só se aplicam nos casos de
lesão corporal dolosa
.
5.1. LESÃO CORPORAL GRAVE
(art. 129, § 1º, CP)
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
A ocupação não precisa ser de trabalho
. Ex: pessoa ficou mais de 30 dias sem poder exercer atividade física.
A pessoa pode ter
qualquer idade
. Ex: a criança fica incapacitada de mamar.
Comprovação:
exame complementar
, que deve ser feito no prazo de 30 dias, contado da data do crime (art. 168, § 2º, CPP)
Pode ser causado por
dolo ou culpa
.
II - perigo de vida;
É um modalidade
preterdolosa
, logo, não cabe tentativa.
Comprovação: mediante perícia.
Somente pode ser causado por
culpa
, pois se houver dolo, se encaixará como tentativa de homicídio.
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
É a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional de forma duradoura. Não significa que seja perpétua.
Pode ser causado por
dolo ou culpa
.
IV - aceleração de parto.
É entendida como antecipação do parto, uma vez que este se iniciou antes do momento correto.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Essas hipóteses só se aplicam nos casos de
lesão corporal dolosa
.
5.5. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
(art. 129, § 9º, CP)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Sujeito passivo:
não se restringe à mulher, podendo ser o homem também.
Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos
.
Majorante:
§ 11 [...] a pena será
aumentada de 1/3
se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência
.
Caso seja uma violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicam-se as regras específicas da Lei Maria da Pena (Lei nº 11.340/06).
Situações
: se a lesão foi praticada
com quem conviva ou tenha convivido;
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro;
5.3. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
(art. 129, § 3º, CP)
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos
.
Majorantes
: § 10º [...] se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro;
com quem conviva ou tenha convivido;
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Trata-se um homicídio preterintencional ou preterdoloso.
Se o a morte for resultado decorrente de caso fortuito, força maior ou imprevisibilidade: não existirá culpa, de sorte que não se pode responsabilizar o agente pela morte.
Não cabe tentativa
, já que é um crime preterdoloso.
5.4. LESÃO CORPORAL CULPOSA
(art. 129, § 6º, CP)
Ocorre quando a lesão corporal é causada por
negligência, imprudência ou imperícia
.
Não há graduação da lesão leve, grave e gravíssima, mas o
juiz deve considerá-la na fixação da pena concreta
.
Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano
.
Majorantes
: Hipóteses da 1ª parte do § 4º do art. 121.
Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
Se não procura diminuir as consequências do seu ato;
Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
Se foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão judicial
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Art. 121, § 5º [...] o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.