Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LINDB 2 - Coggle Diagram
LINDB 2
HERMENÊUTICA - INTRPRETAÇÃO
Interpretação
Aplicação prática = exegese
Integração (lei omissa)
X
Interpretação (lei não precisa)
Interpretação quanto à fonte
Jurisprudencial
Doutrinária
Autêntica (legislador)
Interpretação quanto ao meio/
elemento utilizado
Histórica
investiga antecedentes da norma, o que norteou sua elaboração (contexto político/ social/ econômico)
Lógica/ Racional
busca a finalidade da lei através da lógica
Gramatical/ literal
Teleológica/ Sociológica
Adapta o sentido às exigências sociais
Sistemática
Compara a norma com outras espécies legais pois a lei não existe isoladamente - Direito deve ser visto como um todo
Interpretação quanto aos resultados
Extensiva
Legislador expõe menos do que pretendia
=> necessário ampliar aplicação da lei
Restritiva
Legislador expõe mais do que pretendia
=> necessário restringir
Declarativa
Lei corresponde exatamente ao que o legislador pensa
CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO
Territorialidade (regra)
Lei aplicada nas fronteiras do Estado
Art. 11 - org. interesse coletivo = lei do Estado que se constituíram
Art. 9º - obrigações = lei do país em que se constituíram
Art. 13 - Prova de fatos ocorridos no estrangeiro = lei do país, não se admitido provas que lei brasileira desconheça
Art. 8º - bens = lei do país onde está situado
Extraterritorialidade (exceção)
Admitidas leis estrangeiras dentro do território nacional e leis nacionais no território estrangeiro
Art. 10 - Sucessão = lei do país de domicílio do defunto
Art. 7º - Personalidade, nome, capacidade e família = lei do país de domicílio da pessoa
Art. 12 - réu domiciliado no Brasil/ cumprimento de obrigação no Brasil = competente autoridade brasileira
Art. 17 - leis, atos e sentenças estrangeiras não têm eficácia no Brasil quando ofenderem soberania nacional, ordem pública e bons costumes
Princípio da Territorialidade Temperada (Brasil)
Sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil desde que
Não ofendam a soberania nacional, ordem pública e bons costumes
Haja permissão do STJ - exequatur (cumpra-se)
art. 105 I, i CF
Ler lei seca
CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO
Direito Intertemporal
Visa solucionar conflitos através de
Disposições Transitórias
Princípio da Irretroatividade
Art. 6º LINDB
Regra: Irretroatividade
Exceção: Retroatividade
Máxima
Lei nova retroage para atingir atos e fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada)
Direito Adquirido
Direito é incorporado ao patrimônio do particular
Coisa Julgada
Sentença judicial transitada em julgado
Ato jurídico perfeito
Aquele que já se consuma segundo a lei de seu tempo
Média
Lei nova, sem alcançar atos e fatos anteriores, atinge seus
efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes)
Ex. Lei que reduz juros sobre prestações vencidas mas ainda não pagas
Mínima
Lei nova se aplica imediatamente e alcança até os
efeitos futuros de atos/ fatos passados
Não atinge atos/fatos passaados nem seus efeitos pendentes
Ex. Constituições; Lei que reduz juros sobre prestações vincendas
PREENCHIMENTO DE LACUNA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO
Princípio da Indeclinabilidade de Jurisdição/
Jurisdição Obrigatória
Art. 4º LINDB
(Integração)
Costumes
É a repetição da conduta, de maneira constante e uniforme, em razão da convicção de sua obrigatoriedade.
Espécies
Contra Legem
Consuetudo abrogatória
Prática contrária às normas legais
Ex. contrato de gado verbal
Desuetudo
Falta de efetividade da norma legal não revogada formalmente
Praeter Legem
Supre a lacuna da lei
Ex. Cheque pré-datado
Secundum legem
Auxilia a esclarecer a lei
Ex. art. 569 II CC "segundo o costume do lugar”
Caracterísiticas
Continuidade
Diuturnidade
Obrigatoriedade
Princípios
Vetores de Interpretação que, por sua generalidade e amplitude, informam as demais regras, constituindo a base de todo o ramo do Direito ao qual se aplica.
Ex. art. 3º LINDB - Princípio da Obrigatoriedade
Analogia
Fonte formal mediata do direito
Analogia legal
aplica-se ao
caso omisso
uma lei que regule caso semelhante
Analogia jurídica
Aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao caso concreto
Equidade
Não é fonte de integração
Usada subsidiariamente diante da inviabilidade dos outros mecanismos
140 p.u. CPC - equidade apenas quando expressa na lei