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Art. 38 da CF Eleição de Servidor Público - Coggle Diagram
Art. 38 da CF
Eleição de Servidor Público
São 9 possiblidades de se eleger:
4 no Executivo
5 no Legislativo
1)
Para os cargos no Estados, DF ou União:
o SP se afasta do seu cargo e assume o mandato eletivo;
2)
Para cargos de prefeito:
o SP se afasta do seu cargo, assume como prefeito e opta pela remuneração;
3)
Para cargos de vereador:
Quando
HÁ
compatibilidade de horários:
Igual a 4ª regra de acúmulo de cargos
Compatibilidade de horários;
Soma remuneratória não poderá exercer o subsídio dos Ministros do STF;
Nenhum dos dois cargos poderá exigir dedicação exclusiva.
Art. 37, XVI
Quando
NÃO HÁ
compatibilidade de horários:
o SP se afasta do seu cargo, assume como vereador e opta pela remuneração (igual 2ª regra)
4)
Promoção Por Merecimento:
Ao término do mandato eletivo, o SP não poderá ser promovido por MERECIMENTO
Mas pode ser promovido por ANTIGUIDADE
5)
Benefício
Previdenciário:
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento (temporário), os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Significa que caso um SP durante mandado eletivo precise se de algum benefício previdenciário, este não será com base somente no salário atual e sim com base em todo o tempo contribuindo como SP;