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02. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122) - Coggle…
02. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)
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Sujeitos
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Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que possua capacidade de resistir à indução ou instigação (caso contrário ocorrerá lesão corporal grave ou homicídio).
Tipos penais
Tipo objetivo: tipo misto alternativo, pois a prática de núcleo é suficiente para a consumação e a prática de mais de um configura crime único.
Induzir (inspirar na vítima a vontade não preconcebida de suicidar-se. Deve ser dirigida a pessoa(s) determinada(s).)
Instigar (reforçar ou estimular a vontade preconcebida de suicidar-se. Deve ser dirigida a pessoa(s) determinada(s).)
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Por ser um crime condicionado, não cabe tentativa.
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Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Qualificadoras
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima [...] Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos
Forma majorada
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
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