§ 4º – Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 930m², poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso de edificações com ocupação residencial, a área a ser considerada para possibilitar a adoção de procedimento administrativo simplificado será de até 1.200m². (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.028, de 28/8/2020.)