Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Capacidade processual, Capacidade processual plena, Representação…
Capacidade processual
Capacidade de ser parte
Pessoa física
Nascimento com vida
Pessoa Jurídica
Inicia-se com o registro de seus atos constitutivos (Art. 45 do CC)
Capacidade de estar em juízo
18 anos e quando a parte pode responder pelos seus atos.
MEIOS DE SUPRIR A CAPACIDADE
Representação (até 16 anos)
Assistência (dos 16 aos 18)
Curador especial ou curador a lide nomeado pelo juiz – Art. 72 CPC
Exemplo: processo entre mãe e um filho menor. A mãe não pode ser representante do filho nem ser os dois polos ao mesmo tempo, pois os interesses são contrários. Defensoria pública que assume.
Capacidade processual plena
Art. 70: Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Capacidade de ser parte + Capacidade de estar em juízo + Capacidade postulatória
Pode postular em nome próprio (Leg. Orginária) ou postular em nome alheio (Leg. Extraordinária)
Representação processual das pessoas jurídicas
Rol de pessoas jurídicas e seus representantes
Condomínio - síndico
Massa falida - administrador
União – AGU;
Estados, Distrito Federal - por seus procuradores;
Pessoas jurídicas - por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores
Espólio - inventariante
A sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica - pela pessoa a quem couber a administração de seus bens
ART. 75 CPC
Município - Prefeito ou procurador