Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Classificação do litisconsórcio, Litisconsórcio - Coggle Diagram
Classificação do litisconsórcio
Limitação do litisconsórcio facultativo (Art. 113 &1° CPC)
TUMULTO PROCESSUAL
Um processo com 400 autores (alguns morrem, os sucessores assumem – exemplo: mais de um sucessor por pessoa falecida).
Possibilidade de limitação de acordo com caso concreto
Eram de até 15 pessoas, mas no litisconsórcio necessário o juiz NÃO PODE limitar o numero de autores;
Acontece no Poder Judiciário Federal geralmente
Quanto à cumulação de sujeitos
PASSIVO: mais de um réu;
ATIVO: Mais de um autor;
MISTO: Mais de um autor e mais de um réu.
Quanto ao alcance de seus efeitos
UNITÁRIO: deve decidir de forma idêntica para todos que se situam no polo da relação jurídica.
SIMPLES: quando o juiz puder decidir diferentemente de um e de outro. Quando não há necessidade da mesma decisão para todos.
Quanto ao tempo de formação
INICIAL OU ORIGINÁRIO: desde o início do processo se tem o litisconsórcio. Na PI ele já se apresenta.
ULTERIOR: existe a necessidade de uma pessoa antes da citação ou até mesmo no andamento do processo.
Quanto à obrigatoriedade
FACULTATIVO: existe a liberdade de colocar quantas pessoas quiser. Por outro lado, cabe ressaltar que vários processos sozinhos é mais trabalhoso o acompanhamento e vai contra o Princípio da Economia.
NECESSÁRIO: Existe a necessidade que todos estejam. Art. 114
Se há risco de uma decisão interferir no direito de uma pessoa, ela deve estar também como parte no processo. Exemplo: divórcio e sócios de uma empresa.
Litisconsórcio
Pessoa jurídica e física podem estar no mesmo polo
Pluralidade de pessoas no polo ativo e/ou no polo passivo.
NÃO é representação. Por exemplo: não vai o nome do Sindicato e sim de todos os autores.
FUNDAMENTO: Existência de uma situação que envolve duas ou mais pessoas no mesmo polo.
OBJETIVO: Harmonia dos julgados e economia processual.