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Concurso de pessoas: conceito de autoria - Coggle Diagram
Concurso de pessoas: conceito de autoria
Nem todos os partícipes serão considerados autores
Teorias
Objetivo-formal
(adotada pelo CP)
Autor é o agente que pratica o verbo previsto no tipo penal
Objetivo-material
Autor e o agente que pratica a conduta de maior relevância
Teoria do domínio do fato
Autor é aquele que tem o domínio/controle do fato
Domínio da ação (poder de continuar ou desistir da empreitada)
Domínio da vontade (autoria mediata)
Domínio funcional
Tipos:
Autoria mediata
Ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito
O autor imediato não responde
Autoria colateral
Ocorre quando duas ou mais pessoas agem visando alcançar o mesmo resultado, mas sem estarem unidas por um vínculo subjetivo
Espécies de participação
Moral
O agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime
Material
A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para fuga, etc.
Punibilidade do partícipe
Teoria da acessoriedade
...mínima
Conduta do autor deve ser típica.
...
limitada
(adotada pelo CP)
Conduta do autor deve ser
típica e ilícita
.
...máxima
Conduta do autor deve ser típica, ilícita e com agente culpável.
...hiperacessoriedade
Conduta do autor deve ser típica, ilícita, com agente culpável e deve ser punível.
Tipos de participação
Participação de menor importância
redução da pena de 1/6 a 1/3
Participação inócua (irrelevante)
Não é punível
Cooperação dolosamente distinta
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ex.: partícipe concorre para um furto, no entanto, o este se transforma em um roubo (mais grave); o partícipe responderá por furto.
Tópicos relevantes:
É cabível coautoria ou participação em crimes próprios (suj. ativo com qualidade específica, por ex. servidor público)
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Ex.: no peculato culposo, cometido por fp, se houver coautor não fp, este tbm responderá por peculato culposo.
É cabível partipação em crimes omissivos, não é, contudo, coautoria.
Não há coautoria em crimes omissivos; cada um responde singularmente.
É cabível coautoria ou participação entre autores mediatos [senhores do crime]; nunca, porém, entre estes e o autor imediato [o instrumento].
É cabível coautoria em crimes culposos; participação, não.