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RECUPERAÇÃO JUDICIAL :check:, INTEGRANTES - Coggle Diagram
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
:check:
Princípios
Impacto social da empresa.
Transparência nas medidas de prevenção e solução da crise.
Inerência do risco a qualquer atividade empresarial.
Tratamento paritário e isonômico de credores.
Participação ativa dos credores
Preservação da empresa
Proteção dos trabalhadores
Legitimidade Ativa
Herdeiros, cônjuge e inventariante.
Sócio remanescente.
(REGRA) O próprio empresário devedor.
Requisitos para a propositura (art. 48)
Não ser falido ou, se falido, que as obrigações já tenham sido extintas.
Não ter sido condenado ou possuir administrador condenado por crime falimentar.
Exercício regular das atividades há mais de 2 anos.
Não ter obtido recuperação judicial nem recuperação judicial especial nos últimos 5 anos.
Elementos indispensáveis para a petição inicial:
demonstrativo da situação patrimonial do devedor e as razões da crise financeira;
demonstrações contábeis;
relação nominal de todos os credores;
Relação integral dos empregados;
certidão de regularidade fornecida pela Junta Comercial
relação dos bens particulares de todos os sócios;
extratos atualizados das contas bancárias do devedor;
certidões dos cartórios de protesto,
relação de todas as ações judiciais em que for parte;
Efeitos do deferimento
Apresentação de contas mensais.
Intimação do MP e das FP´s, onde existam créditos.
Stay period
.
Suspensão da prescrição.
Dispensa de apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades.
Publicação do edital.
Nomeação de Administrador judicial.
Confiabilidade.
Imparcialidade.
Profissional idôneo.
Poderá haver reclamação.
Deverá assinar termo de compromisso.
Fiscalização do devedor.
Remuneração sem ultrapassar o valor de 5%.
Anotação na Junta Comercial sobre o deferimento da recuperação.
Comunicação do juízo onde tramitam eventuais ações.
Apresentação do plano de recuperação judicial em 60 dias pelo devedor.
Plano recebido, publicado o edital
Aprovação do plano.
Voto favorável da maioria dos créditos das classes II e III (voto por cabeça e por valor).
Voto favorável da maioria dos credores de cada classe, cumulativamente.
Fim do Plano
Cumpridas todas as obrigações: sentença de encerramento da recuperação.
Estado de recuperação judicial pode durar até 2 anos após o fim do cumprimento do plano.
O descumprimento de qualquer obrigação do plano convola em falência.
Plano rejeitado pela AGC?
Cram down.
Apresentação de plano alternativo pelos credores em até 30 dias.
Convolação da recuperação judicial em falência.
Demonstração de sua viabilidade econômica.
Discriminação dos meios de recuperação a serem empregados.
Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional.
Convolação da recuperação em falência.
Por descumprimento de qualquer obrigação contraída no plano.
Por descumprimento dos parcelamentos deferidos com a Fazenda Pública.
Quando não aplicado ou rejeitado o plano alternativo dos credores.
Por esvaziamento patrimonial do devedor que implique em prejuízo aos credores não sujeitos ou às Fazendas
Públicas.
Pela não apresentação do plano no prazo de 60 dias.
Por deliberação da AGC.
Institutos
Administrador judicial.
Comitê de credores.
Assembleia Geral de credores.
Constatação prévia.
Nomeação de profissional de confiança do juízo.
Precede o julgamento do deferimento.
Constatar a regularidade dos documentos apresentados na petição inicial.
Prazo de 05 dias para a entrega do laudo.
Independe de manifestação das partes e de apresentação de quesitos.
Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (art. 47, LRF)
Lei nº 11.101/2005 (LRF) regula:
Falência.
Recuperação extrajudicial;
Recuperação Judicial;
Fases: Postulatória, Deliberativa e Executiva
INTEGRANTES
LUCAS MARTINI BAMBERG
JOELSON SOARES DA ROSA
AUGUSTO NORONHA GONÇALVES