A Câmara dos Deputados é composta pelos deputados federais classificados como
“representantes do povo”, os quais somam-se, atualmente, no país, em 513. Cada estado possui de 8 a 70 representantes, regra presente no art. 45, §1º, da Constituição Federal.
As eleições para o cargo de deputado federal ocorrem pelo sistema proporcional (art. 45 §1º, da CF), pelo qual não necessariamente o deputado mais votado de fato será eleito.
O mandato de cada deputado federal é de 4 anos, correspondente a uma legislatura. A
renovação da candidatura é permitida de maneira irrestrita.
- A instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República e os Ministros de Estado.
- Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
- Elaborar seu regimento interno;
- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.
- Eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Apesar de não existir hierarquia entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal formalmente, a Câmara desfruta de certa primazia referente à iniciativa legislativa, pois é diante dela que o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis (art. 61 §2º e art. 64, ambos da CF).