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LEI DE GENOCÍDIO 2.889/56 - Coggle Diagram
LEI DE GENOCÍDIO 2.889/56
CONCEITO
MORTE DE ALGUMA RAÇA. EXTERMÍNIO DE UMA RAÇA.
bem jurídico tutelado: é transindividual; é a coletividade.
É CRIME HEDIONDO, CONSUMADO OU TENTADO.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA, é crime comum. Há aumento de pena de 1/3 se for cometido por governante ou funcionário público; É UNISSUBJETIVO: pode ser praticado só por uma pessoa, 2, 3 etc.
AUTOGENOCÍDIO: faz parte da própria raça a quem pratica o genocídio.
TIPO SUBJETIVO: É O DOLO, NÃO TEM MODALIDADE CULPOSA.
TEM QUE TER ESPECIAL FIM DE AGIR, EXTERMINAR GRUPO NACIONAL, ÉTNICO, RACIAL OU RELIGIOSO. NÃO ABRANGE ORIENTAÇÃO POLÍTICA, IDEOLÓGICA OU CULTURAL
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: o especial fim de agir não precisa de efetuar, daí ter-se-à o crime na forma tentada. Tentativa será punida com redução de 2/3 da pena.
N SERÃO CONSIDERADOS CRIMES POLÍTICOS P EFEITOS DE EXTRADIÇÃO (ENTREGA DE UM ESTADO PARA OUTRO). N PODE EXTRADITAR. MAS SE O TPI MANDAR, O BRASIL TEM QUE ENTREGAR (ENTREGA FEITA PELO ESTADO AO TRIBUNAL).
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
FICA SUJEITO À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDO NO ESTRANGEIRO, O CRIME DE GENOCÍDIO QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL: agente será punido pela lei brasileira, mesmo sendo absolvido ou condenado no estrangeiro.
CONDUTAS art 1º
MATAR MEMBROS DO GRUPO (corresponde ao 121 do CP); não existe modalidade culposa.
CAUSAR LESÃO GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DE MEMBROS DO GRUPO: corresponde lesão corporal grave/gravíssima, mas tem especial fim de agir.
SUBMETER O GRUPO, INTENCIONALMENTE, À CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA CAPAZES DE OCASIONAR-LHES A DESTRUIÇÃO FÍSICA TOTAL OU PARCIAL: privação de alimentos, água, remédios, marcha forçada, etc.
ADOTAR MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR OS NASCIMENTOS NO SEIO DO GRUPO: abortos sem consentimento da gestante, esterilização em massa, separação de homens e mulheres, proibição de casamento
EFETUAR TRANSFERÊNCIA FORÇADA DE CRIANÇAS PARA OUTROS GRUPOS: criança até 12 anos incompletos.
PENAS
NORMA PENAL EM BRANCO, ÀS AVESSAS, AO REVEZ.
REMETE A PENA DO CÓDIGO PENAL. EX: PENA DA PRIMEIRA CONDUTA, SERA DO 121, P 2º.
COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ESTADUAL. EM REGRA PROCESSADO POR JUIZ SINGULAR. NÃO É CRIME CONTRA VIDA, N VAI PRO JURI! SE houver mortes, aí será no tribunal do júri.
É POSSÍVEL O IDC (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) PARA A JUSTIÇA FEDERAL, POR ENVOLVER GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
SE FOR CONTRA ÍNDIOS, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 2º ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE GENOCÍDIO
finalidade específica dos agentes para o cometimento de crimes de genocídio.
establidade e permanência da associação
3 OU MAIS PESSOAS com finalidade específica dos agentes para o cometimento de crimes de genocídio.
art 3º INCITAÇÃO À PRÁTICA DO GENOCÍDIO
DIRETA E PUBLICAMENTE. INCITAR A A COMETER QQR DOS CRIMES DO ART 1º. N É NECESSÁRIO A CONSUMAÇÃO EFETIVA DOS CRIMES. AUMENTA PENA SE FOR COMETIDO PELA IMPRENSA AUMENTA 1/3.
SE FOR COMETIDA POR GOVERNANTE OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUMENTA A PENA EM 1/3