Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o disposto neste artigo não se aplica ao aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes de sua aposentadoria.