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O ÁRBITRO, A Lei de Arbitragem é transparente ao salientar o árbitro…
O ÁRBITRO
FUNÇÃO
O parecer técnico é emitido pelo perito-contador assistente técnico. Na esfera arbitral, ele auxiliará o árbitro e também as partes nas suas tomadas de decisão.
O árbitro precisa ouvir a narrativa das partes, do mesmo modo que os advogados e também as testemunhas. Ele precisa verificar os documentos e pode solicitar peritos para atuarem na tomada de decisão. Antecedendo o julgamento do conflito, o árbitro poderá promover um acordo ou mediação entre as partes, com o intuito de incentivar a negociação.
O juízo arbitral se concretiza favorecendo ao contador um novo meio de atuação. Isso ocorre de duas formas: no instante em que o contador atua na função de árbitro e também quando é preciso que se efetue a perícia arbitral
INDICAÇÃO
O perito corresponde ao contador que possui registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e que atua em atividade pericial de modo pessoal. Ele precisa ter grande conhecimento sobre o assunto periciado.
O perito do juízo é indicado mediante um juiz, que será denominado de árbitro. Ele é uma autoridade que atuará, de forma pública ou privada, exercendo a perícia contábil.
O árbitro corresponde à pessoa indicada mediante as partes envolvidas no conflito para decidir sobre o desentendimento. Sua função é a de um juiz que atua no processo de arbitragem. A diferença é que a arbitragem representa uma posição temporária. Ou seja, não é considerada uma profissão, como a de juiz.
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O MEDIADOR
PAPEL DO MEDIADOR
O mediador é indicado por tribunais ou pelas partes interessadas. Ele direcionará o método de comunicação entre as partes interessadas, visando à compreensão e à solução. Seu trabalho é propiciar o entendimento e assessorar no desfecho do conflito existente.
O mediador, quando indicado para atuar como tal, tem como dever apresentar às partes interessadas todo acontecimento ou situação que possa gerar dúvida justificada relativa à sua imparcialidade na intermediação do problema. Ele deve fazer isso antes da aceitação do encargo, o que poderá ocasionar rejeição por qualquer das partes.
A função do mediador é auxiliar as partes no reconhecimento, no debate e na solução de situações de conflitos, fazendo com que o paradigma contraditório se transforme em cooperativo.
Com relação à função do mediador, deve-se observar o que diz a Lei no 13.105/2015, artigo 173. Ela aborda algumas atitudes do profissional
CARACTERÍSTICAS
PRINCÍPIOS
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
O mediador deve manter sigilo referente ao trabalho realizado. Isso também se aplica aos participantes de suas equipes. Eles não terão permissão de publicar ou fazer declarações sobre fatos ou aspectos decorrentes da conciliação ou da mediação.
O mediador precisa demonstrar confiança para as partes. Qualquer deslize pode afetar a confiança e acabar com tudo o que foi realizado com relação à mediação.
CARACTERÍSTICAS
Capacitação profissional;
Neutralidade e imparcialidade;
Facilidade para incentivar a comunicação entre as partes;
Credibilidade diante das partes envolvidas;
Independência;
Sinceridade;
Coerência;
Competência;
Confidencialidade;
Ponderação e atenção.
ATUAÇÃO
Autocompositivos
em que as partes interessadas são guiadas para que encontrem a melhor solução do conflito existente.
Heterocompositivos
em que a resolução do conflito é efetuada me- diante uma terceira pessoa que não possui vínculos com o conflito.
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O mediador atua na mediação de problemas. Porém, ele poderá ficar im- possibilitado, pelo período de um ano, considerando a data da última audiência em que atuou ou ainda assessorou qualquer das partes.
MÉTODOS
Iniciação e ambientação: envolve a apresentação das partes, em que o mediador demonstra informações relevantes sobre o funcionamento da mediação. Nessa fase, ele também apresenta sua função e o que aguarda das partes.
Reunião de informações: é a etapa posterior à das apresentações. Aqui, o mediador permite que as partes façam a narrativa do acontecido. Ele pode realizar questionamentos a fim de compreender o caso e explicar os pontos de conflito que se mostrarem duvidosos.
Reconhecimento de questões e interesses: o mediador faz uso de uma comunicação otimista e resume o problema, apresentando o que entendeu do que foi narrado.
Explicação relativa à objeção e aos interesses: o mediador elabora questionamentos para as partes com o intuito de beneficiar o esclarecimento das questões contestadas.
Solução de situações: ocorre quando são concluídas as fases que ante- cedem o caso. Assim que se tenha atingido a compreensão apropriada do problema, o mediador pode direcionar as partes para que verifiquem situações a fim de resolver suas diferenças.
Encerramento: no término dos debates pelas partes, se solucionada a questão, será emitida uma negociação ou acordo, posteriormente enviado para verificação e homologação do juiz. Isso se as partes concordarem. Na ocorrência de controvérsias, haverá debates relativos às etapas subsequentes a serem realizadas.
A Lei de Arbitragem é transparente ao salientar o árbitro como juiz de fato e de direito e ao permitir que ele articule sentença arbitral. No entanto, isso não lhe confere poder jurisdicional.
Toda pessoa que for considerada maior de idade e que esteja em plenas condições de assumir o processo, devendo também ter a confiança das partes, poderá ser apontada como árbitro. Não existem impedimentos para a atuação do árbitro. No entanto, é exigido que ele seja um especialista no assunto em debate.
A existência de um único mediador faz com que haja necessidade ainda maior de isenção e imparcialidade do mesmo. Isso porque ele jamais poderá tomar partido em uma situação, considerando que sua principal função é a aproximação entre as partes, visando ao entendimento. Tal característica é primordial ao mediador, que não pode se permitir em nenhum instante demonstrar qualquer juízo de valor com relação à mediação.
A esfera destinada à resolução de conflitos pelo método extrajudicial, sendo ele privado ou público, é bastante ampla e precisa ser incentivada.