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DIFERENÇAS - Coggle Diagram
DIFERENÇAS
JULGADOS
STF: POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR INVESTIDURA DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA À AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM QQR NÍVEL DA FEDERAÇÃO.
É INCONSTITUICIONAL EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA DO LEGISLATIVO PARA EXONERAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO, BEM COMO A EXONERAÇÃO DIRETA PELO P.L.
e é inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da Administração Indireta forneçam à Assembleia Legislativa a declaração atualizada de seus bens e participações acionárias em empresas privadas
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
O STF vem conferindo a empresas estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) privilégios de fazenda pública, conforme o caso concreto, tendo como pressuposto dois requisitos: (I) prestar serviço público em caráter de exclusividade; (II) não dividir eventuais lucros com os acionistas
SE.M.
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COMPOSIÇÃO DO CAPITAL
CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO. Maioria do Capital Social (ações) com direito a voto tem que ser do Estado ou de pessoa da Administração Indireta.
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o STF entendeu que a extinção de subsidiárias não requer lei prévia. Por exemplo, se o Banco do Brasil quisesse extinguir alguma de suas entidades, poderia fazê-lo sem promulgação prévia de lei
EMPRESA PÚBLICA
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FORO PROCESSUAL
EPs Federais = Justiça Federal. se autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nos termos do art. 109 da CF. Não vão pra JF as ações trabalhistas, falência, justiça eleitoral, acidente do trabalho.
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EXEMPLOS: BNDES, CEF, CORREIOS, IFRAERO, EMBRAPA