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PROCESSO LEGISLATIVO - Coggle Diagram
PROCESSO LEGISLATIVO
MEDIDAS PROVISÓRIAS
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STF entende que se houver previsão expressa na Constituição Estadual, o respectivo Governador poderá adotar medidas provisórias
Em relação aos prefeitos, não existe pronunciamento conclusivo do STF, mas a doutrina converge em reconhecer a possibilidade, caso haja previsão na lei orgânica municipal.
Perderão a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período
Com o objetivo de assegurar celeridade ao processo de conversão, caberá a uma comissão mista de Deputados Federais e Senadores apreciar a MP antes de sua votação pelos plenários das 2 casas.
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Se não for apreciada em até 45 dias contados da publicação, haverá o trancamento das pautas do CN de modo subsequente, até que seja apreciada a MP (ficam livres para votar as demais espécies normativas que não sejam LO)
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Controle de Constitucionalidade: O STF entende que uma medida provisória editada sem que exista relevância e urgência viola o princípio do devido processo legal material ou substantivo
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A jurisprudência inicial do STF entendia que o Judiciário não poderia realizar controle de constitucionalidade sobre os requisitos de edição da MP, haja vista sua natureza política (alta carga de discricionariedade)
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LEI DELEGADA
Elaborada pelo Presidente da República após autorização do CN (função legislativa atípica do PR, que requer uma deliberação prévia, quanto à conveniência e oportunidade, feita pelo Legislativo)
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Regra dos 6 "Não tem"
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Emenda constitucional NÃO TEM possibilidade de ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, se for rejeitada :forbidden:
No caso de projetos de lei, em caso de maioria absoluta de qualquer uma das Casas Legislativas, poderá reapresentar o projeto de lei, na mesma sessão. Caso contrário, só na próxima.
Se for rejeitada, só pode ser reapresentada a partir de 2 de fevereiro do próximo ano
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Emenda Constitucional NÃO TEM iniciativa privativa ou reservada do Presidente da República para sua propositura :forbidden:
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Qualquer um dos legitimados previstos no art. 60, I, II e III da CF poderá propor projeto de emenda constitucional sobre qualquer tema (se for projeto de lei, existe o rol de temas de iniciativa privativa do Presidente)
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