Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
O Devedor que deve entregar algo e mesmo cuidando, acaba perecendo, acaba a obrigação entre as partes, e volta a situação primária
Ex: Compro um carro mas antes da tradição ele é atingido por um raio e é destruído. A obrigação de ambos acaba (meu dinheiro é devolvido).
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