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Remédios Constitucionais - Coggle Diagram
Remédios Constitucionais
Mandado de injunção
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Conferir efetividade a direito fundamental subjetivo cujo exercício foi obstado em razão da ausência de norma regulamentadora.
Sucede que determinados direitos fundamentais apenas podem ser exercidos se regulamentados, pois detém uma baixa densidade normativa.
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Habeas corpus
Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição e disciplinado no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Seu objetivo é proteger um dos direitos mais fundamentais para qualquer nação civilizada: a liberdade de locomoção.
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Ação popular
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Por isso, assegurou-se este remédio constitucional também para a proteção da moralidade administrativa.
O autor da ação deverá estar no livre gozo de seus direitos políticos ativos (direito de votar). A prova dessa condição se dá com a juntada do título de eleitor no ato da propositura da ação.
O artigo 5º, inciso LXXXIII, da Constituição Federal, faculta a qualquer cidadão a propositura de ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Mandado de segurança
Trata-se de um remédio constitucional subsidiário, emergindo quando não for possível se valer de habeas corpus ou habeas data.
O mandado de segurança cumpre a proteção de direito documentalmente comprovado,
Ele não será concedido quando for cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, tampouco contra decisão judicial da qual caiba recurso com igual efeito.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Habeas data
Cuida-se do instrumento para garantir mais um princípio fulcral em toda democracia: a transparência.
Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim como para a retificação de dados.
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Art. 5º, inciso LXXII, da Constituição