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STF - Coggle Diagram
STF
competência
recurso ordinário
HC, MS, HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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recurso extraordinário, quando a decisão:
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originária
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HC quando o coator for Tribunal Superior ou coatou ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em unica instância.
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causas e conflitos entre U e E-DF ou entre uns e outros, inclusive entidades da Adm Indireta
conflitos de competência entre STJ e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e outros tribunais
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HC: quando for paciente quaisquer das pessoas mencionadas acima e MS: atos do Presidente, mesa da CD e SD, TCU, PGR e STF.
mandado de injunção quando a elboração a norma foi competência do presidente da república, CN, CD, SF, TCU, Tribunais Superiores ou STF
Ministros de Estados, Comandante da Marinha, Exército, Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, TCU e chefes de missão diplomática: crimes comuns e de responsabilidade
ações contra o CNJ e CNMP: as ações que forem tipicamente constitucionais (MS, MI, HC E HD). Obs.: crimes comuns contra CNJ e CNMP são julgados pelo juiz federal (primeira instância).
Presidente da República, vice, membros do CN, Ministros do STF e PGR: nos crimes comuns
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Súmula Vinculante
Modulação dos efeitos em caso de segurança jurídica ou excepcional interesse público: 2/3 dos membros do STF
reclamação ao STF: da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, caberá reclamação
omissão ou ato da administração pública: a reclamação só é cabível após esgotamento das vias administrativas
STF, ao julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinado que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula.
edição, revisão e cancelamento: 2/3 dos membros do STF