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Alteração do Contrato de Trabalho - Coggle Diagram
Alteração do Contrato de Trabalho
Regra: não alterar o contrato de trabalho.
Exceção: alterações em acordo, mas NUNCA pode prejudicar o empregado
– Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (Art. 468, CLT). Ainda que o empregado queira, não pode.
Ex.: passar a fazer trabalho noturno.
Reversão
O empregado
volta para o cargo anteriormente ocupado
(não é rebaixamento = vedado pela CLT).
Ex.: ganhou um cargo de confiança, com gratificação. Não deu certo e vai voltar para o cargo anteriormente ocupado.
Não mantém a gratificação, não importa por quanto tempo ocupou a função de confiança
.
A Súmula anterior do TST não tem mais aplicabilidade (falava que se ocupasse a função por mais de 10 anos, continuaria recebendo).
Transferência
Só pode ocorrer quando houver real necessidade de serviço – ônus da prova do empregador. Não pode transferir para punir o empregado.
Configurada quando acarretar necessariamente mudança de domicílio (cidade).
Em regra: bilateral (acordo)
Exceção: ato unilateral do empregador, requisitos:
Empregados cujo contrato tenha como condição (implícita ou explicita) possibilidade de transferência. Ex implícita: mágico do circo
Extinção do estabelecimento onde trabalhava
Transferência provisória: a definitiva (vai), provisória (vai, mas volta). Não tem regra específica do tempo
4.1. Transferência definitiva: não tem adicional nenhum.
4.2. Transferência provisória: enquanto durar o período, faz jus a adicional, nunca inferior a 25% dos salários que recebia na localidade (salário-condição).
4.3. Não é mesmo que despesas de transferência, de natureza indenizatória (é para ressarcir das despesas): cabe para as 2
Cargos de confiança