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DIREITOS HUMANOS, DECLARAÇÃO UNIVERSAL, IDC, DIREITOS DOS REFUGIADOS,…
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL
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Após 1945: pós 2ª Guerra, Sistema Normativo Internacional, Criação da ONU.
Estabelecimento específico dos direitos, 30 artigos sobre as liberdades individuais e direitos sociais.
Art. 1º: liberdade, igualdade e fraternidade (1ª, 2ª e 3ª dimensões)
Criada por uma Resolução da ONU - força de recomendação, não de tratado.
IDC
Requisitos:
- Grave violação de direitos humanos
- Risco de sanção internacional (O BR ser responsabilizado por descumprimento a tratados específicos)
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Objetivos
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Visa defender à justiça – justiça lenta, nada mais é que injustiça clara e manifesta (Rui Barbosa). A justiça precisa ser célere.
Incidente de Deslocamento de Competência: Art. 109, § 5º
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DIREITOS DOS REFUGIADOS
Em 2018, mais de 70 milhões de refugiados
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Convenção Internacional sobre o Estatuto do Refugiado, em 1951 – estabelecia limites geográficos e a limitação da Segunda Guerra. Era mais restrita (Geográfica e temporal)
PRINCÍPIOS
- Princípio da Não Devolução: non-refoulement. O refugiado, uma vez recebido, não pode ser devolvido ao seu país de origem, porque não poderia mais lá viver.
- Princípio da Solidariedade: a CF traz diversos dispositivos que reforçam a proteção aos refugiados:
No Brasil, a Lei 9.474/1997- CONARE – Comitê Nacional de Refugiados que analisa os inúmeros pedidos feitos.
O visto ou a autorização de residência será concedido ao ascendente, descendente até o 2º ou irmão de brasileiro ou de imigrante, sem a necessidade de demonstração da dependência econômica, como previsto no Estatuto.
O refugiado poderá exercer atividade remunerada no Brasil, ainda que pendente o processo de refúgio.
PACTO DE SAN JOSÉ
PREVISÕES
Se o acusado não fala a língua do país, direito a assistido gratuitamente por tradutor ou interprete. (Art. 8, inciso II)
Proibida a expulsão coletiva de estrangeiros (Art. 22, inciso IX)
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Ninguém deve ser detido por dívida salvo em caso de inadimplemento alimentar. (Art. 7º, inciso VI)
PENA DE MORTE
Não pode ser aplicada à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for - 18 anos, + 70 ou grávida.
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Países que já aboliram (caso do Brasil, exceto em caso de guerra declarada) NÃO podem reestabelecer, vedação ao retrocesso.
Países que NÃO aboliram: só delitos mais graves, em cumprimento de sentença, pela lei.
Protege o direito à vida, desde a concepção (Art. 4º).
Proíbe a censura, em defesa das liberdades e democracia (Art. 13).
A lei pode submeter espetáculos públicos há uma censura prévia visando a proteger a moral e a adolescência (faixa etária)
direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito de circulação e de residência e o direito de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos
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Inspirado no Pacto de Direitos Civis e Políticos, de 1966
Em 1969: Tratava apenas das liberdades públicas (1ª dimensão). Em 1988: recebeu os direitos sociais (2ª dimensão), pelo Protocolo de San Salvador.
STATUS NO BRASIL
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2. Tratados de DH
2.2 Com o crivo do Art. 5, § 3º = status de Emenda à Constituição.
Convenção Internacional em Defesa das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo em defesa das pessoas com deficiência, comissão para receber denúncias de violação de direitos.
Tratado de Marraqueche, com objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas com deficiência visual.
2.1. Sem o crivo do Art. 5, § 3º status Supralegal
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- Tratados que não versam sobre Direitos Humanos status de lei ordinária federal
AÇÕES AFIRMATIVAS
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Igualdade, em sentido material, real e para todas as pessoas
Minorias são grupos de pessoas que em razão de características comuns sofreram e continuam a sofrer, de certo modo, preconceito na sociedade.
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