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Poder Constituinte - Coggle Diagram
Poder Constituinte
Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau): poder de modificar a CF e de elaborar as Constituições Estaduais.
Jurídico: regulado pela CF, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente.
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Limitado ou subordinado: pela CF, não podendo desrespeitá-la.
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Poder Constituinte Decorrente: poder que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.
Poder Constituinte Supranacional: existe na União Européia, onde vários Estados abriram mão de parte de sua soberania em prol de um poder central.
Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno): poder de criar uma nova Constituição.
Político: é um poder de fato (e não um poder de direito). Extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado.
Inicial: dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. Efeito de criar um novo Estado.
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Permanente: pode se manifestar a qualquer tempo. Não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”.
Ilimitado juridicamente: não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos. STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Muitos autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado.
Teoria do poder constituinte distingue poder constituinte de poderes constituídos. Aplica-se somente aos Estados com Constituição escrita e rígida.
Poder Constituinte: cria a Constituição. Poderes constituídos: estabelecidos por ela, ou seja, resultam de sua criação.
A titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição.
A forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder). Em ambas as formas a titularidade do poder constituinte é do povo. O que muda é unicamente a forma de exercício deste poder.
A forma democrática de exercício pode se dar tanto diretamente (plebiscito, referendo ou proposta de criação de determinados dispositivos constitucionais) quanto indiretamente (por meio de assembleia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo).
A Assembleia Constituinte, quando tem o poder de elaborar e promulgar uma constituição, sem consulta ou ratificação popular, é considerada soberana (caso da CF/88).