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Seguridade social! - Coggle Diagram
Seguridade social!
Saúde
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• Deve levar em conta as necessidades de cada indivíduo levando em
conta as dimensões biológicas, psicológicas e social.
• Participação social, se dá por meio dos conselhos e conferencias.
• Organização dos níveis de governo (Nacional, Estadual e Municipal).
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• Antes da extinção dos INAMPs em 1993, O ministério da Previdência deixa
de repassar recurso gerando uma crise de financiamento em 1993 e 1994.
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• Tripartite que funciona em nível nacional, com representantes das três esferas governamentais.
• Bipartite – CIB, organizadas nos Estados, com representantes dos governos estadual e municipais.
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As Leis Orgânicas de Saúde são as leis que regulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS). São elas as leis 8.080/90 e 8.142/90.
A Lei 8.080 foi votada em 19 de setembro de 1990. Essa lei aborda as condições para promover, proteger e recuperar a saúde, além da organização e o funcionamento dos serviços também relacionados à saúde.
Por meio desta lei, as ações de saúde passaram a ser regulamentadas em todo território nacional. A participação da iniciativa privada no SUS é aceita em caráter complementar com prioridade das entidades filantrópicas sobre as privadas lucrativas.
A descentralização político-administrativa é reforçada na forma da municipalização dos serviços e das ações de saúde, com redistribuição de atribuições e recursos em direção aos municípios.
Assistência Social
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• Entre a promulgação da constituição em 1988 e o ano de 2004, quando o ministério foi criado
e vem sofrendo com a não regulamentação do orçamento de seguridade.
• Programas: Bolsa família que tem como condicionantes a educação, saúde, assistência social com a participação aos serviços sócios educativos.
• Sistema único de assistência social (SUAS) incluindo o pagamento ao benefício de prestação continuada (BPC).
Leis da Assistêcia:
Lei nº 8.742/1993- Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Lei nº 10.836/2004 - Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Lei nº 11.162/2005 - Institui o Dia Nacional da Assistência Social.
Previdência Social
• Em 1988 o Fundo PIS-PASEP, não conta com a arrecadação para contas individuais Art.: 239 da Constituição Federal Alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao fundo de amparo ao trabalhador (FAT) para o (BNDS) programa de seguro desemprego ao abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico pelo banco Nacional de desenvolvimento econômico e social.
• Distribuição desta política em dois tópicos:
- Passivas: Assume o desemprego como um dado, tendo como objetivo minimizar seus efeitos.
- Ativos: Se constituem em programas de intermediação de emprego que buscam reduzir os custos de procura de trabalho com programas de qualificação de mão de obra se adequando a oferta de trabalho.
• Desde 1980, com o estimulo da organização Internacional do trabalho(OTT) difundiu-se nos países de economia capitalista com finalidade de dar conta do desemprego estrutural, que então se instalava, a partir das transformações econômicas e produtivas do final do século XX.
• São resultantes do programa PIS. PASEP da unificação dos fundos, constituídos de recursos do programa de integração social (PIS).
O Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997, aprovou o regulamento dos benefícios da Previdência Social. Lei 9.477 de 24 de julho de 1997 instituiu o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o plano de incentivo a aposentadoria programada individual, e deu outras providências.
As regras estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal, que estabelece o seguinte:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
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V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º