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Judicium accusationis (instrução preliminar) - Coggle Diagram
Judicium accusationis (instrução preliminar)
MP (ou querelante, quando na ação penal subsidiária da pública)
Oferece a inicial acusatória
Arrolamento das testemunhas de acusação - até 8 por fato criminoso
Juiz decide se recebe ou se rejeita a inicial acusatória
Recebendo, manda citar o acusaso, para apresentar resposta no prazo de 10 dias
Se réu não apresenta resposta
Juiz nomeia defensor
exceção
: se o réu foi citado por
edital
, o juiz deve
suspender
o processo (o que também suspende o prazo prescricional)
Apresentada defesa, Juiz abre prazo ao acusador (MP ou querelante) para falar em réplica -
prazo de 5 dias
Designação, pelo juiz, da AIJ
Na AIJ, nesta ordem (arts. 406 a 412):
I. tomar as declarações do ofendido
II. inquirir as testemunhas arroladas pela acusação
III. inquirir as testemunhas arroladas pela defesa
IV. Tomar os esclarecimentos dos peritos (se necessário)
V. proceder às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas
VI. realizar o interrogatório do réu
VII. conceder tempo às partes para os debates finais (alegações finais)
Possíveis decisões ao final da instrução preliminar
Pronúncia
Quando convencido o juiz de que há prova da materialidade e indícios de autoria
decisão interlocutória mista não terminativa
Submete o acusado a julgamento pelo Júri
Pronúncia limita a acusação
Recurso cabível:
RESE
(art. 581, IV, CPP)
se a decisão for reformada pelo TJ ou pelo próprio juiz (juízo de retratação no RESE em até 2 dias), ocorrerá a
despronúncia
despronúncia: houve pronúncia; o indiciado foi a julgamento que, depois, se desfaz, acaba, cessa, sofre reforma
Interrompe a prescrição (art. 117, II, CPP), assim como a decisão que confirma a pronúncia
Impronúncia
Quando não está o juiz convencido de que há prova da materialidade e indícios de autoria
Não submete o acusado a julgamento pelo Júri, extinguindo o processo
decisão interlocutória mista terminativa
Não faz coisa julgada material
possível nova denúncia em caso de prova nova
Recurso cabível:
APELAÇÃO
Absolvição sumária
Quando o juiz está convencido de que o réu deve ser absolvido desde logo
Hipóteses
I. provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
isenção de pena
Causa de exclusão de ilicitude
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 [doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, gera aplicação de medida de segurança], salvo quando esta for a única tese defensiva.
Recurso cabível:
APELAÇÃO
(5 DIAS)
Desclassificação
Juiz desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida.
Ex.: Passa de homicídio doloso consumado para homicídio culposo
Decisão interlocutória simples
Resulta no encaminhamento dos autos ao juízo competente (a menos que haja conexão com outra infração que continue sendo da competência do Júri)
Recurso cabível: RESE (5 dias)