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Fase Saneadora no processo de conhecimento:
O que ocorre na fase…
Fase Saneadora no processo de conhecimento:
O que ocorre na fase denominada saneadora é o julgamento conforme o estado do processo, que pode consistir na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito; no julgamento antecipado do mérito; no julgamento antecipado parcial do mérito; ou no saneamento. (art. 353, CPC)
PROVIDÊNÇIAS PRELIMINARES: Essas providências constituem soluções eventualmente necessárias , as quais tem a finalidade de organizar o processo para que tenhamos o julgamento antecipado ou para que haja a instrução.
- Abertura de oportunidade ao autor para replicar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350)
- Oitiva do autor sobre as preliminares arguidas pelo réu (art. 351)
- Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
Saneamento: O saneamento é uma decisão interlocutória, consiste num juízo positivo de admissibilidade relativamente à ação e a um juízo positivo no que tange à validade do processo. Nessa fase o juiz deverá, conforme o caso, adotar as seguintes providências (art. 357):
As partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, § 2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Se a causa for complexa, o juiz poderá designar audiência para que o saneamento seja feito
em cooperação com as partes
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- Com resolução do mérito: Também chamada de “sentença definitiva”; é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre o direito no qual se funda a ação. O artigo art. 487, incisos II e III, do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo com julgamento de mérito.
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- Sem resolução do mérito: Dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito.
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- Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC)
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O julgamento antecipado do mérito se dá quando o magistrado verificam existentes nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito. O mesmo pressupõe a desnecessidade de outras provas, sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução. Há duas situações em que caberá o julgamento antecipado.
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- Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I)
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- Quando houver vários pedidos cumulados e um ou parte deles se mostrar incontroverso. (art. 356, I)
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO: Ocorre quando o juiz julga antecipadamente o mérito de forma não integral, ou seja, analisará o mérito somente daqueles que estejam em condições de julgamento.
Há duas situações em que caberá o julgamento antecipado parcial.
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- Quando o(s) pedido(s) estiver(em) maduro(s) o suficiente para apreciação judicial (art. 356, II).
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- Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
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- Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
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- Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
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- Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
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- Determinação às partes para especificação das provas (arts. 348 a 351)
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