§ 3°. A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Constituição, é exigida a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 5°. Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na Constituição Federal e nesta Constituição.