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Coisa Julgada (arts. 502 a 508) - Coggle Diagram
Coisa Julgada
(arts. 502 a 508)
FORMAL
Preclusão temporal que não permite mais a discussão da matéria naquele processo, somente em outro.
Encerra o processo
Faz :check:
Dispositivo
Podem fazer
coisa julgada
as questões prejudiciais
, se necessários para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria ou da pessoa)
Para fazer coisa julgada, deve
a) constar do dispositivo
b) necessária para o julgamento do mérito
c) efetivo contraditório
d) competência
Trânsito em julgado (coisa julgada material + coisa julgada formal); para haver trânsito em julgado, basta haver c. j. material.
A sentença de mérito tem força de lei
MATERIAL
Qualidade da sentença que torna
imutável
e
indiscutível
a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (nos limites da questão discutida)
Tanto no mesmo processo quanto em outro
Pode ser reanalisada
se houver modificação no estado de fato ou de direito
e nos demais casos prescritos em lei
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
Não faz :green_cross:
Motivos
Verdade dos fatos
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.