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FÉRIAS art 129 clt 7XVII CF - Coggle Diagram
FÉRIAS art 129 clt 7XVII CF
art 133 :red_cross: dir a FERIAS :
II - em licença, com salários, por+ de 30 dias;
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de
subseqüentes à sua saída
II - deixar de trabalhar, com salário, por + de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
comunicará Min Trab e o sindicato antes de 15 dia, o inicio e o fim da data
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
a interrupção deve ser anotada na CTPS
começa um novo período aquisitivo quando o empregado, voltar a trabalhar
Faltas Injustificadas
6 a 14 x dias ao ano
24 dias de férias
até 5X dias ao ano
30 dias de férias
24 a 32x dias ao ano
12 dias de férias
15 a 23 x dias ao ano
18 dias de férias
:star:DICA ( p cada 9 faltas perde 6 dias de férias) :star:
PERÍODO art 134
peródo concessivo
- período q o empregador tem p colocar o empregado de férias - 12 meses subsequentes - salário mais em dobro
Não colocando de férias - Paga salário em dobro+1/3 pelo periodo inteiro ou parte q ficou fora
período aquisitivo
- período que o empregado adquire a férias em 12 meses
art 58A trabalha em periodo parcial tem o mesmo dir do emp normal
Fracionamento de Férias
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
art135 - Aviso prévio de férias pelo empregador com antecedência min 30 dias
§ 1o o empregado aceitando, as férias poderão ser usufruídas em até
3 PERÍODOS
, sendo :red_cross:-14 e os demais :red_cross: -5 dias cada um
Lei Comp 150 art7 :star:
Empregado Doméstico
2 PERÍODOS - sendo 1 :red_cross: -14 dias
art139 FERIAS COLETIVAS- por setor ou empresa toda
pode ser em 2 períodos, :red_cross:-10dias
comunicar MinTrab antes de15 dias e cópia p o sindicato :check:
autorização :red_cross: comunicar :check:
ilegal negociar tempo de férias em acordo coletivo
art 136 Ferias 2 ou + membros da família
ESTUDANTE -18 dir de tirar férias junto com as escolares
art138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, SALVO se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
ABONO DE FÉRIAS facultado ao empregado
conversão de abono pecuniário 1/3 e descansa 20dias. requirido até 15 dias antes ao empregador
art145 pag até o 2 dias antes do período
:red_cross:pagou paga em dobro S450TST
JUSTA CAUSA :red_cross: PAGA