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EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO 4 - Coggle Diagram
EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO 4
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA art478
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
MULTAS
MULTA art467
Se usar maliciosamente a morosidade da justiça p pagar
As verbas q a empresa não nega q deve , é pago na primeira audiência
MASSA FALIDA - não paga multa do art467 e477 :red_cross: S388TST
MULTA art477
Empregador não paga no prazo
10 dias após a ruptura contratual (conta após o aviso prévio)
S462TST-carteira não assinada- pede reconhecimento do vínculo de emprego
:<3:DISTRATO :star:
as partes em comum acordo
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
100% verbas trabalhistas
§ 1º permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos.
50%Aviso prévio e FGTS
§ 2º :red_cross: Seguro-Desemprego.”
2 Artigos importantes :warning:
art477B-PDV (plano de demissão voluntária) p dispensa individual, coletiva ou plúrima, Previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo/dá quitação geral qto extinto de contrato de trabalho/ justiça :red_cross:
art 477A-Dispensa em massa- o empregador pode dispensa plúrima sem necessidade de negociação prévia (foi equiparado a dispensa individual)