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Poderes, Delegação, Consequências do poder hierárquico, Avocação, Deveres…
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Delegação
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não pode: atos normativos, competência exclusiva e recurso administrativo
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Não há hierarquia
entre os poderes do Estado (L, E e J)
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entre os entes federados (U, E, DF e M)
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Decreto chefe do P.E.
autônomo/independente: organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
regulamentar/execução: para fiel execução da lei. Não pode alterar, restringir nem inovar na ordem juridica
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Poder disciplinar
punir os servidores pelas infrações funcionais e particulares com vínculo especial com a Administração Pública, sujeição ou supremacia especial. O poder disciplinar é vinculado.
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Poder normativo
competência da administração pública de fazer atos normativos, visando a complementação das leis
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Poder de polícia
é a faculdade (poder) do Estado de restringir, condicionar, limitar o exercício de bens, direitos e atividades em benefício de toda a coletividade
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O decreto regulamentar não pode ser delegado. O decreto autônomo pode ser delegado a ministro de Estado, PGR e AGU
É competência do Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de sua delegação
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O poder de polícia decorre do poder extroverso do Estado, que é o poder do Estado de restringir e limitar direitos do particular
*é possível o Estado repassar atos materiais preparatórios (ex: empresa privada que tira foto do carro para multa) ou atos materiais posteriores (de execução. Ex: demolição) ao poder de polícia para os particulares