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PRINCÍPIOS - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS
INSIGNIFICÂNCIA
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Teoria do crime
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Tipicidade = tipicidade formal (adequação da conduta à norma) + tipicidade material (ato relevante?)
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Não ao militar, delegado, policial, juizes, promotores => maior reprovabilidade
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Aplicação
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Furto
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Celular (sim), noturno (não), Em unidade penitenciária (não), qualificado (em regra, não)
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Não aplicação
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Roubo, extorsão e violência/grave ameaça - em razão da periculosidade social da conduta
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Crimes contra fé pública (moeda falsa, falsidade documental)
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LEGALIDADE (5º XXXIX CF)
Características
Clara, escrita, certa (vedação aos tipos penais vagos), estrita (vedação à analogia)
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Funções
proibir analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas - analogia in bonam parten
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NO BIS IN IDEM
Proibição de dupla punição pelo mesmo fato/ mesmo fato não pode ser considerado em 2 momentos da dosimetria da pena
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Súmula n. 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
Não confundir com crimes formais - o agente pratica 2 crimes por meio de 1 só ação - não há bis in idem e haverá 2 condenações
É possível multa por infração administrativa ambiental cominada com multa a título de sanção penal pelo mesmo fato motivador. Não é bis in idem, pois se trata de esferas distintas.
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PROPORCIONALIDADE
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Apresenta 2 faces:
Proibição do excesso
evitar punições desnecessárias (como ocorre no art. 273 CP - punição exagerada para falsificação de cosméticos)
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ADEQUAÇÃO SOCIAL
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Ex. Brinco em recém nascido, tatuagem
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HUMANIDADE (5º XLVII CF)
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Proibidas penas de morte (salvo guerra declarada), perpétuas, trabalhos forçados, banimento, cruéis.
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ISONOMIA
Entretanto impõe tratamento distinto para quem se encontra em posições diferentes (Ex. Maria da Penha, réu primário/reincidente)
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