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Lei 7827/1989 e suas alterações - Coggle Diagram
Lei 7827/1989 e suas alterações
Artigo 159, inciso I, alínea "c", CF
da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste
a metade dos recursos destinados á região nordeste será destinado a região semi árida
Art. 1° criados
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)
Banco da Amazônia
Fundo Constitucional de financiamento do Nordeste (FCO)
Banco do Nordeste
Fundo Constitucional de financiamento do Centro oeste (FNE)
Banco do brasil
Contribuir para o crescimento sustentável, econômico e social dessas regiões
destinar crédito diferenciado, juros mais baixos
13 diretrizes
Concessões de financiamento às regiões
ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões
tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e mini produtores rurais
preservação do meio ambiente
adoção de prazos e carência
conjugação do crédito com assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes
orçamento anual das aplicações dos recursos
uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias
apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos
proibição de aplicação de recursos a fundo perdido
programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento
ampla divulgação das exigências de garantia e de outros requisitos
concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos (10.260 de 12/07/2001)
beneficiários dos fundos
produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas e cooperativas (agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, comércio) nas regiões citadas
Efeito dos recursos, entende se por: Nordeste
além das partes dos estados de Minas gerais e Espirito Santo incluídas na área de atuação Sudene
Semi árido
região natural inserida na área de atuação da superintendência do Nordeste
Fonte de recursos
3% da arrecadação do imposto de renda e do IPI
0,6% pra o FNO
1,6% para o FNE
0.6% para o FCO
os retornos e resultados de suas aplicações
o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial
contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras
dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei
livres de imposto de renda
del-credere
remuneração devida à instituição financeira pela concessão de crédito a que os bancos administradores têm direito
6% ao ano
está contido nos encargos previstos em lei
será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval
A administração de forma distinta e autônoma será exercida:
Conselho deliberativo das superintendências de desenvolvimento da amazônia, do nordeste e do centro oeste
aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada fundo para o exercício seguinte
avaliar os resultados obtidos
encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte
Ministério do desenvolvimento regional e
estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos fundos constitucionais de financiamento
instituição financeira de caráter regional e banco do brasil SA
aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito
definir normas e procedimentos e condições operacionais próprias
analisar as propostas em seus múltiplos aspectos e liberar os créditos
formalizar contratos de repasses de recursos a outras instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO DO BRASIL
prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao ministério do desenvolvimento regional e aos respectivos conselhos deliberativos
exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos pelo conselho monetário nacional
os bancos administradores do FNO, FNE, e FCO farão jus a taxa de administração mensalmente
no exercício de 2021 - 2,10% a.a
no exercício de 2022 - 1,80% a.a
no exercício de 2023 - 1,50% a.a