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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - Coggle Diagram
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
Jurídico (ou clássico)
a interpretação da CF n se distingue dos demais atos normativos primários
lógico-gramatical; histórico; sociológico, sistemático, teleológico
Moderno
hermenêutico-concretizador (Gadamer; Konrad Hesse)
o teor da norma jurídica só se completa (se concretiza) mediante o ato interpretativo
deve considerar tanto o texto constitucional quanto a realidade
o intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema (aspecto subjetivo da interpretação) e atua como “mediador” entre a norma e a situação concreta
círculo hermenêutico (movimento de releitura do texto)
a interpretação parte da compreensão da norma
científico-espiritual (Rudolf Smend)
a análise do texto constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da
realidade social e dos valores subjacentes
método tem natureza sociológica - analisa a norma a partir dos valores subjacentes da CF, para alcançar sua integração com a realidade espiritual da comunidade
elasticidade e flexibilidade á atividade interpretativa, em atenção à acentuada carga axiológica das normas constitucionais
normativo-estruturante (Friedrich Muller)
parte-se da ideia de que n há identidade entre a norma e o texto (programa normativo)
a interpretação se inicia no texto (
programa normativo
), perpassa a realidade social (
domínio normativo
) e termina com a norma aplicável
n há diferença entre interpretação e aplicação
Tópico problemático (Theodor Viehweg)
parte-se do problema para criar a norma aplicável
adaptar a norma ao problema
premissas:
a interpretação constitucional deve ter um caráter prático (buscar resolver problemas concretos)
as normas constitucionais apresentam um caráter fragmentário (incapaz de abranger todas as situações)
interpretação mediante processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intérpretes)
comparação constitucional
estudo comparado da CF com diversas outras constituições, analisando a evolução das normas e os institutos jurídicos
objetiva descobrir critérios aplicáveis na
busca da melhor solução para determinados problemas concretos
PRINCÍPIOS
Concordância prática ou harmonização
busca a coexistência harmoniosa entre bens jurídicos tutelados pela CF
evitar supressão de qualquer bem em detrimento de outro
corresponde à técnica da ponderação (sopesamenteo ou balanceamento)
deve-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência
Força normativa
eficácia ótima da CF
intérprete deve priorizar intepretação que dê concretude à normatividade constitucional
valorizar as soluções que possibilitem a eficácia e permanência da CF
Efeito integrador
ao interpretar, deve-se priorizar critérios que favoreçam a integração política e social
na resolução de problemas jurídicos-constitucionais, deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social.
Máxima efetividade (intervenção efetiva)
aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios
relaciona-se, sobretudo, com os direitos fundamentais - alcançar maior efetividade possível
Unidade
CF deve ser considerada um diploma coeso, unitário, despido de contradições
inexistência de hierarquia entre as normas
inexistência de normas originais inconstitucionais
CF como agrupamento de preceitos integrados
diferentes ideologias e pretensões, potencializa-se a possibilidade conflitiva entre suas disposições normativas (tensões e os confrontos entre as diversificadas)
Conformidade funcional (justeza)
órgãos encarregados de realizar a interpretação não podem cheguar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF
não é possível, sob o ensejo interpretativo, a alteração da estrutura de repartição dos poderes e exercício das competências constitucionais
Interpretação conforme
diante de uma norma infraconstitucional polissêmica, a intepretação deve ser a que mais aproxima a norma de sua constitucionalidade
impõe:
conservação da norma
prevalência da CF
interpretação deve obedecer a "intenção da CF"
limites:
n contrariar o texto literal e o sentido da norma intepretada
só admitida quando exista espaço de decisão
se chegar a resultado interpretativo de uma lei inequivocamente contrária a CF, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade
intérprete n pode violar o texto literal da norma
do processo n pode ser extraído norma nova, totalmente distinta, sob pena de afronta à separação dos poderes
é critério de interpretação e técnica de decisão no cont de constitucionalidade
requisitos:
norma polissêmica
espaço interpretativo
compatibilização constitucional da disposição interpretada
Proporcionalidade
na aferiação da constitucionalidade de intervenções estatais e particulares, deve-se analisar três subprincípios:
adequação (pertinência e idoneidade)
meio adotado deve ser compatível com o fim
necessidade (exigibilidade)
conduta deve ser necessária (qnd n houver outro meio menos gravoso)
proporcionalidade em sentido estrito
as vantagens conquistadas na prática devem superar as desvantagens
Desacordo moral razoável
posições inteiramente divergentes, porém constitucionalmente (juridicamente) legítimas,
coexistindo no seio da sociedade
fenômeno que se revela em matérias polêmicas, complexas, sobre questões emergentes ou persistentes (eutanásia e suicídio assistido; a questão da recusa de transfusão de sangue)
entendimento contário
n se pode invocar a existência quando uma das teorias filosóficas impõe a negativa de direitos ou de interesses a outro grupo, ou pessoa
Teoria dos Poderes Implícitos
quando a CF atribui determinada competência a um órgão (ou estabelece um fim a ser atingido), implicitamente confere os poderes necessários à execução dessa competência ou à consecução desse fim
é necessária a adequação entre meios e fins
ex. poderes de investigação do MP
Sociedade aberta aos intérpretes da CF ( Peter Haberle)
a interpretação constitucional
não mais pode ser balizada nas atividades exclusivamente estatais
deve criar condições de abertura para penetração de um fluxo interpretativo que provém da sociedade civil
deve ser tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem a norma (orgãos, sociedade civil, cidadãos, gurpos sociais e opnião pública)
a CF seria "processo público" (aberto) "de interpretação" cotidiana do texto à luz dos contextos que permeiam as especificidades individuais e sociais
interpretação pluralista e democrática (ex. amicus curiae e audiências públicas)
CORRENTES INTERPRETATIVAS E N-INTERPRETATIVAS
Interpretativa
o juiz interpreta de forma procedimental, n podendo ir além do texto
a atividade judicante é apenas reproduzir o que a lei diz
N-interpretativa
características próprias do neoconstitucionalismo
juiz deve criar normas para o caso concreto - juiz interpreta de forma substancial (ativismo judicial)
PRINCÍPIOS E REGRAS
distinção
princípios
o seu preterimento em um caso específico não significa invalidade
mandamentos de otimização (Robert Alexy)
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas existentes
admitem diferentes graus de concretização
relatos com maior grau de abstração
frequentemente entram em tensão dialética
aplicação se dar mediante ponderação e balanceamento
regras
mandamentos definitivos
normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas
aplicáveis à maneira do tudo ou nada
cumprimento na medida exata de suas prescrições
aplicáveis pelo mecanismo tradicional de subsunção
relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas
(Humberto Ávila)
teoria dos postulados normativos
além das normas-regra e normas-princípio, há as normas de segundo grau (metanormas)
estabelecem estrutura de aplicação e prescrevem modos de raciocínio e argumentação no tocante a outras normas
ponderação, concordância prática, proibição de excesso, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade
distinção entre regras e princípios
não é de grau hierárquico, mas qualitativa
cada um desempenha funções diferentes e complementares
derrotabilidade (superação) (Herbert Hart)
afastamento da aplicação de regras válidas ante as circunstâncias específicas do caso concreto
se confere ao princípio da justiça e aos princíos que justificam o afastamento da regra em peso maior do que o princípio da segurança jurídica
ponderação entre princípios e não entre regra e princpio
regra perfeitamente válida poderá gerar uma inconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente (hard cases)
as normas jurídicas possuem
exceções implícitas
e, quando configuradas, têm o condão de
derrotar
a solução normativa extraída da literalidade da norma
exceções que não podem ser exaustiva e previamente identificadas pelo legislador
deve conter (Ávila)
fundamentação condizente
expor os motivos
comprovação condizente
deve ser provada
justificativa condizente
descompasso entre a regra e sua finalidade
provar que não gerará insegurança jurídica
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
decisões judiciais criativas
quando o tribunal constitucional emprega a técnica da interpretação conforme ou supre uma omissão de outro poder
tipos:
decisões manipuladoras
aditivas
a corte cria norma autônoma em razão da omissão (alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência)
ex. lei de greves para servidores públicos
substitutivas
a corte n apenas anula a norma impugnada, mas tb substitui por outra, diferente, criada pelo tribunal
corresponde à técnica da
declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo
a corte constitucional age como legislador postivo e modifica diretamente o ordenamento (adicionando ou substituindo normas)
decisões interpretativas em sentido estrito
sentença interpretativa de rechaço
diante de duas possíveis interpretações, adota-se a que se conforma à CF (repudiando qualquer outra)
corresponde à técnica da
interpretação conforme
sentença interpretativa de aceitação
anula-se a interpretação ofensiva à CF
a Corte constitucional n afirma qual interpretação torna a norma constitucional, mas, ao contrário, qual afrota a CF
n se anula o dispositivo mal intepretado, mas apenas uma das suas interpretações
norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e eficácia erga omnes
corresponde à técnica da
declaração de nulidade sem redução de texto
MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Mutação
processos informais
de modificação do significado e sentido da CF sem alteração de seu texto
origem
mudança da realidade fática
nova interpretação do Direito
releitura do que deve ser considerado ético e justo
mecanismos de manifestação
interpretação judicial ou administrativa
judicial
vedação da progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos
União homoafetiva
competência para julgar HC impretrado em face de decisão de turma recursal
administrativa
Res. 7/CNJ reconhecendo novas perspectivas aos princípios da impessoalidade e moralidade, deu sentido restritivo ao nepotismo
costumes constitucionais
ex. voto de liderança no parlamento, sem submissão da matéria ao Plenário; Executivo negar aplicação de lei inconstitucional
atuação do legislador
ex. reversão legislativa da juris do STF por emenda constitucional, como no caso da EC 96/2017 (vaquejada)
limites (não pode):
significar ruptura com o sistema constituinte
desrespeitar as cláusulas pétreas
desrespeitar os princípios estruturantes da CF
Reforma constitucional
alteração do texto pelos mecanismos definidos pelo constituinte originário (emenda)
HERMENÊUTICA
Conceito
ramo do conhecimento que estuda processos interpretativos e técnicas de intepretação
finalidade de atribuir significado a determinada expressão linguística
teorias
subjetivista (estática, originalista)
o objetivo da interpretação é apenas apreender o sentido "vontade-histórico-psicológico" do legislador
objetivista (dinâmica, não originalista)
a interpretação não deve se limitar à intenção do que produziu a norma, mas o sentido inerente e atual
Superação da interpretação por puro raciocínio lógico-dedutivo e o método pela lógica do razoável
raciocínio lógico dedutivo
a conclusão atingida decorre necessariamente das premissas em análise
herança da Revolução Francesa
criticava as arbitrariedades judiciais e sua ligação com a manutenção do
Antigo Regime
concepção mecânica da função jurisdicional
interpreração como simples exercício de lógica dedutiva
interpretação com base na lógica do razoável
objetivo
alcançar um resultado justo, a partir de um alargamento interpretativo em que a norma é aplicada em sua historicidade e em atenção ao momento cultural latente ao tempo da decisão prolatada
busca incorporar a razoabilidade na análise interpretativa
considerando os aspectos sociais, históricos e econômicos para além de um mero exercício da logica dedutiva
razoabilidade promove um alargamento
interpretativo incompatível com as conclusões fechadas da lógica dedutiva ( Recanséns Siches)