Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Critérios determinantes da filiação - Coggle Diagram
Critérios determinantes da filiação
Introdução
Atualmente existem 03 diferentes critérios para a determinação da filiação
(i) o critério legal ou jurídico, fundado em uma
presunção relativa
imposta pelo legislador em circunstâncias previamente indicadas no texto legal;
(ii) o
critério biológico,
centrado na determinação do vínculo genético, contando, contemporaneamente, com a colaboração e certeza científica do exame DNA;
Fecundação natural
Fecundação artificial homologa
(iii) o critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade que se forma entre determinadas pessoas.
Não existe hierarquia entre os critérios
Poderá existir até 02 pais e 02 mães
Desde que advenham de
critérios distintos
Critério da presunção legal (a presunção pater is est)
A mãe será sempre presumida, aquela que deu a luz
Podendo, a presunção, ser previamente revogada, no caso de barriga de aluguel
Já o pai, será presumido aquele que estiver casado com a mãe
Atualmente não se aplica a União Estável, apesar de existir divergências
A presunção devido ao casamento estende-se para:
I - nascidos 180 dias, pelo menos, depois de
estabelecida
a convivência conjugal;
II - nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Aplicação da presunção pater ís est
na procriação assistida
a) Noções gerais sobre a reprodução medicamente assistida
02 métodos
inseminação artificial
Aqui, o procedimento acontece no corpo da mulher
fertilização na proveta (in vitro)
a concepção é laboratorial, realizada fora do corpo feminino apenas ocorrendo a implantação de embriões já fecundados.
Quanto a transferência da carga genética
(homóloga), utiliza-se de material genético do próprio casal interessado
(heteróloga), há utilização de material genético de terceiro (o doador de sêmen, por exemplo).
Nesta hipótese, é necessária prévia autorização do cônjuge que
não
terá seu material genético utilizado
Com esta autorização, assume a parentalidade socioafetiva de forma irrevogável
dever ser resguardado o anonimato do doador de material genético para fins reprodutivos.
Também é admitida a utilização no caso de pessoas solteiras ou em uniões homoafetivas
b) A presunção de paternidade na fertilização homóloga
No caso de presunção de doador falecido
é necessário que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido,
esteja ainda na condição de viúva
Devendo haver ainda
autorização escrita do marido
para que se utilize material genético após sua morte".
No caso de embriões excedentários
São aqueles que excederam, sobraram, de fecundação anterior
Podem ser guardados (congelamento) no máximo por 03 anos
depois disto, devem ser encaminhados para pesquisa com células tronco
deverá ser colhida a autorização dos doadores para que possa ser efetuado o procedimento.
Não autorizando o procedimento, fica vedada a presunção.
c) A presunção de paternidade na fertilização heteróloga
Sempre será necessária a prévia autorização do marido para realização do procedimento
sem a qual não haverá a presunção
A
revogação da autorização
somente poderá acontecer até o
inicio do procedimento
Depois de realizado o procedimento,não poderá ser desconstituída a paternidade.
Até mesmo por prova biológica, como o exame de DNA.
É um caso típico de
filiação socioafetiva.
única hipótese de
presunção absoluta
de paternidade
Só admite-se sua desconstituição na hipóteses de defeito do ato jurídico
A possibilidade de negar a filiação presumida por lei (ação negatória de paternidade ou maternidade)
A presunção será sempre relativa
Exceto no caso de filiação sócioafetiva
toda vez que a pessoa comprovar não ser o pai/mãe da criança, será desconstituída a presunção.
A desconstituição
Do vinculo formado por laços biológicos
Mesmo que comprovada a inexistência de vinculo biológico,
NÃO poderá ser desconstituída a filiação
caso tenha estabelecido o estado de posse de filho
Caso os pais não tenham relação de pai e filho,
o exame de DNA desconstitui
a presunção de paternidade
Sendo o genitor biológioco, e, não havendo relação parental,
NÃO
pode pedir o pai/mãe biológica a
desconstituição
da filiação por falta de afetividade
Do vinculo socioafetivo
Uma vez estabelecido, não poderá ser desconstituído
somente no caso de erro, dolo ou coação
Critério afetivo (a filiação socioafetiva)
O pai/mãe afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho o lugar de pai/mãe
Não é preciso que o afeto esteja presente no instante em que é discutida a filiação em juízo.
Basta que em algum momento da vida, houve a relação de pai e filho para que este critério se concretize
Pode ser que a relação originou-se da presunção de um vinculo biológico, que posteriormente foi comprovado inexistente
O reconhecimento da paternidade socioafetiva é irrenunciável
E uma vez criado o vinculo, não poderá ser desconstituído
Independentemente dos motivos que deram vida ao relacionamento de pai e filho
Para que seja negada a filiação, além do critério biológico, deve ser analisado, concomitantemente, o afetivo
Pode resultar na multiparentalidade
até 02 pais
e, 02 mães