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CPC 05 (R1) - PARTES RELACIONADAS - AULA 6 - Coggle Diagram
CPC 05 (R1) - PARTES RELACIONADAS - AULA 6
Lei das S/As (6.404)
“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5º As notas deverão indicar:
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);
Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1º São
coligadas
as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Considera-se
controlada
a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 4º Considera-se que há
influência significativa
quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 247
As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
III - o lucro líquido do exercício;
IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Regulamentação
CVM, CFC e outros órgãos
DELIBERAÇÃO CVM Nº 560, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008: Aprova e torna obrigatório o Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgações sobre Partes Relacionadas e revoga a Delib. 26/86
DELIBERAÇÃO CVM Nº 642, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010: Aprova e torna obrigatório o Pronunciamento Técnico CPC 05(R1) - Divulgações sobre Partes Relacionadas e revoga a Delib. 560/08
Resolução do CFC atual - CFC - NBC TG 05 (R3)
BACEN/CMN – 3.750/09 – ANS 322/13 – SUSEP 517/15 – ANEEL 605/14 (Manual) – ANTT 3.847 e 3.848 (Manual)
Objetivo
Assegurar
que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos
usuários
para a possibilidade de o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade
estarem afetados pela existência de partes relacionadas
e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas.
Alcance / aplicação
Na
identificação
de relacionamentos e transações com partes relacionadas;
Na
identificação
de saldos existentes, incluindo compromissos, entre a entidade que reporta a informação e suas partes relacionadas;
Na
identificação
de circunstâncias sob as quais a divulgação dos itens (a) e (b) é exigida; e
Na
determinação
das divulgações a serem feitas acerca desses itens.
Este CPC
requer
a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas, incluindo compromissos, nas demonstrações
contábeis consolidadas
e
separadas
de controladora ou investidores com controle conjunto da investida ou
com influência significativa
sobre ela, apresentadas de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 – Demonstrações Separadas e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. Este Pronunciamento Técnico também deve ser aplicado às demonstrações contábeis individuais. (Alterado pela Revisão CPC 03)
Propósito
O conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas
pode afetar as avaliações
de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as
avaliações dos riscos
e
das oportunidades
com os quais a entidade se depara.
Divulgação
Relacionamento entre controladora e suas controladas;
Remuneração do pessoal chave da administração;
Transações entre partes relacionadas (Divulgar a natureza e saldos);
Transação
Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.
Partes relacionadas
Parte relacionada é a
pessoa ou a entidade
que está relacionada com a entidade que está elaborando suas
demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a informação”).
(a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se:
(ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou
(iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a informação.
i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação;
EMPRESAS
bii) A entidade é
coligada ou controlada em conjunto
(joint ventures) de outra entidade;
bi) empresas do
mesmo grupo econômico
;
biii)
ambas empresas estão sob o controle conjunto
de uma terceira entidade;
biv)
uma entidade está sob o controle conjunto de uma terceira entidade
e a outra for coligada dessa terceira entidade;
bv) a entidade é
um plano de benefício
pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as entidades;
bvi) a entidade é
controlada, de modo pleno
ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada em (a);
bvii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem
influência significativa
sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade;
bviii) a entidade, ou
qualquer membro
de grupo do qual ela faz parte,
fornece serviços
de pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou à controladora da entidade que reporta.