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Sentença - Coggle Diagram
Sentença
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Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. [sem resolução do mérito]
O juiz decidirá com resolução de mérito ao observar que, de qualquer forma, a parte ganharia.
põe fim à fase cognitiva, bem como a execução