• Desclassificação na 1ª Fase (judicium accusationis ou sumário de culpa).
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no
processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutóriaou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou
continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver oacusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo
competente.