Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
desnecessária a juntada aos autos de procuração com poderes específicos para atuação no processo. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória. Assim, nada impede que a referida instituição possa prestar assistência jurídica, atuando como assistente de acusação.
Tanto MP quanto Defensoria Pública só existem nas esferas federal e estadual. Única função essencial à Justiça municipal é Advocacia Pública
Assistência Jurídica e Defensoria Pública: competência concorrente entre U, E/DF. União: normas gerais. Estados/DF: normas específicas.
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Pode atuar contra o Estado. No caso de ganhar, o Estado não paga ônus de sucumbência. Súmula nº 421/STJ: que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
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Concurso público de provas e títulos. Subsídios. Garantia de inamovibilidade. Não possuem vitaliciedade.
Princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional previstas em sua Lei Orgânica passaram a ter previsão constitucional com a EC 80/2014.
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STF: inconstitucional norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma Secretaria de Estado. Na condição de instituição dotada de autonomia, a Defensoria Pública não pode estar vinculada ao Poder Executivo.