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Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores
(Lei n.º49/2004, de 24 de…
Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores
(Lei n.º49/2004, de 24 de agosto)
Os atos próprios do Solicitador encontram-se previstos na Lei n.º49/2004, de 24 de agosto, que veio concretizar a amplitude dos atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores e veio, ainda, criminalizar a procuradoria ilícita.
Artigo 1º nº1 LAP - “Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na OSAE, podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.”
A Lei nº 49/2004, DE 24 de agosto:
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• Reforça a responsabilidade civil de quem lese os interesses públicos assegurados pela OA e pela OSAE.
A LAP, protege o Cidadão:
Reforça a defesa dos direitos, liberdades e garantias:
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• Reafirma o direito do cidadão se fazer acompanhar e representar, judicial e extrajudicialmente, por profissionais habilitados.
A LAP, protege os interesses públicos prosseguidos pela OA e pela OSAE, em proveito do cidadão:
• Reafirma a função social, dignidade e prestígio das profissões de advogado e solicitador;
• Garante a sujeição destes profissionais aos princípios e regras deontológicas/poder disciplinar das respetivas Ordens;
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Atos Próprios
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• Mandato forense - art.1º nº5, al. a) e 2º LAP e art.67º EOA;
• Consulta jurídica - art.1º nº5, al. b) e 3º LAP e art.68º EOA;
• Elaboração de contratos - art.1º nº6, al. a) LAP;
• Atos preparatórios para a constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos - art.1º nº6, al. a) LAP;
• Negociação tendente à cobrança de créditos - art.1º nº6, al. b) LAP;
• Exercício do direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade - art.1º nº9 da LAP;
• Nas situações em que a lei processual penal imponha que o arguido tenha de ser assistido por defensor - art.1º nº10 da LAP;
• • Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários - art.1º nº6 al. c) da LAP.
Os mais relevantes atos reservados aos advogados e solicitadores são o exercício do mandato forense — representação legal de uma pessoa em tribunal — e a consulta jurídica.
Mas, tais atos só serão considerados próprios de advogados ou de solicitadores se praticados, de modo profissional, no interesse de outras pessoas.