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AÇÃO - Coggle Diagram
AÇÃO
Natureza Jurídica
Teoria Abstrata (Degenkolb e Plósz): direito de ação e material não se confundem, porém são autônomos e independentes, ou seja, pode existir o direito de ação sem que exista o material. O direito de ação é um direito abstrato de obter pronunciamento do E, por meio da decisão judicial
Teoria Eclética (Liebman): direito de ação não se confunde com o direito material e existe de forma autônoma e independente. Porém, o direito de ação depende do preenchimento e requisitos formais (condição a ação = legitimi// das partes e interesse de agir)
Teoria Concreta (Wach): distingue direito de ação do material. O direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro ao segundo. Há autonomia do direito de ação, mas não a independência.
Teoria da Asserção: a presença das condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos na PI. Mais usada pelo STJ
Teoria Imanentista/civilista (Savigny): direito é o próprio direito material. Não há direito de ação sem o direito material alegado, ou seja, não há autonomia do direito de ação, pois depende do direito material
Classificação
Condenatória: afirma a titulari// do direito e condena ao cumprimento de uma prestação = prestação + prescrição
Constitutiva: certifica e efetiva um direito. Gera sujeição da outra parte à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Relação com decadência, caso haja prazo para o exerc previsto em lei
Declaratória: certifica a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. Visa uma simples certificação
Pontes de Miranda
Executiva em Sentido Amplo: afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de coerção direta (ex: busca e apreensão)
Mandamental: afirma um direito a uma prestação e de busca a certificação e efetivação desse mesmo direito por medidas de coerção indireta (ex: fixação de multa)
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Conceito: um direito fundamental, que garante ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
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