Entende-se como prazo de carência o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. Os planos com cobertura de risco poderão estabelecer prazo de carência, devendo ser respeitado o limite máximo de 2 anos. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou de sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice, no caso de contratação individual, ou pelo certificado, no caso de contratação coletiva.