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PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA
(Carlos Roberto Gonçalves)
PESSOA NATURAL
PESSOA NATURAL:
É O SER HUMANO CONSIDERADO SUJEITO DE DIREITOS E DEVERES
(CC, ART 1) - para ser pessoa, basta existir
Individualiza-se pelo nome, pelo estado (idade, sexo, solteiro, nato...) e pelo domicílio
PERSONALIDADE
-
CAPACIDADE
DE FIGURAR EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA, OU SEJA, CONTRAIR DIREITOS E DEVERES. TODA
PESSOA
TEM
CAPACIDADE
DE DIREITO
- todos possuem, é a capacidade de
AQUISIÇÃO
ou de
GOZO
de direitos
DE FATO / DE AÇÃO
- de
exercício
do direito: exercer,
por si só
, os atos da vida civil.
Quem tem as duas espécies, tem
CAPACIDADE PLENA
. Quem só tem uma, tem
CAPACIDADE LIMITADA
>
incapazes
Ex: recém-nascidos ou loucos -
têm cpcd de direito
(
podem herdar
, por exemplo),
mas não têm capacidade de fato
> não conseguem propor qualquer ação em defesa da herança
Diferente de legitimação (aptidão para a prática de determinados atos) - ex: ascendente quer vender algo que é juridicamente partilhado com um cônjuge a um descendente
INCAPACIDADES
No direito brasileiro, só existe incapacidade de fato
(todos tem de direito a partir do nascimento)
Incapacidade: restrição legal ao exercício de atos da vida civil
ABSOLUTA (art 3)
Proibição total do exercício do ato
. Só poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz.
Menores de 16 anos
Pena de nulidade
RELATIVA (art 4)
Permissão relativa para que o incapaz pratique atos da vida civil,
desde que assistido
- A MAIORIA DOS ATOS DEVE SER ASSISTIDA
Os que, transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade.
Maiores de 16, mas menores de 18
Viciados e alcóolatras
Pródigos
Indígenas: legislação especial
Absolutamente incapaz
de praticar negócios com pessoas estranhas à comunidade indígena sem a participação da FUNAI. A NÃO SER QUE O INDÍGENA MOSTRE CONSCIÊNCIA DO QUE FEZ E O ATO NÃO O PREJUDIQUE.
Pessoa não integrada à civilização - TUTELA TEM A FINALIDADE DE PROTEGÊ-LO
Só passa a ser capaz quando
Atingir 21 anos
Conhecer a língua portuguesa
Tiver habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional
Possuir compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional
Pena de anulabilidade
COMEÇO E FIM DA PERSONALIDADE NATURAL
Começo da personalidade:
nascendo vivo, mesmo que morra em seguida, o ente chegou a ser pessoa, adquiriu direitos, e com a sua morte os transmitiu
Fim da personalidade: MORTE REAL (paralisação da atividade encefálica)
PESSOA JURÍDICA
Conceito:
ENTIDADES às quais a lei empresta personalidade, capacitando-as de 3contraírem direitos e obrigações
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
Vontade humana criadora
- intenção de criar uma entidade com personalidade jurídica distinta das de seus membros
Observância das condições legais
- particular ou público, registro e autorização pelo governo
Liceidade dos seus objetivos
- não podem ser ilícitos ou nocivos
Classificação da pessoa jurídica
a) Nacionalidade - Nacional ou estrangeira
b) Estrutura interna
Corporação
Visa a realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Visa o bem de seus membros.
Fundação
Objetivos externos. Reunião de bens.
C)
FUNÇÃO
PJ DE DIREITO PÚBLICO
1. de Direito Público Externo
Diversas Nações + Santa Sé
Todas que forem regidas pelo DIP + Organismos internacionais: ONU, OEA, Unesco...... etc
de Direito Público Interno
Adm direta (União, Estados, DF, Territórios, Municípios...)
Adm indireta - autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei
PJ DE DIREITO PRIVADO
Corporações e fundações particulares
Desconsideração da personalidade jurídica
A personalidade jurídica da PJ, distinta de seus membros, pode ser desconsiderada pelo juiz em casos de fraude ou má-fé (fazendo com que recaia sobre os membros)
Por ex: encerramento/falência da pessoa jurídica provocada por má administração
Responsabilidade civil das pessoas jurídicas
As PJ's de Direito Privado respondem por seus atos civis, tendo ou não fins lucrativos
DIREITO PÚBLICO: a responsabilização passou por diversas fases
a)
Irresponsabilidade do Estado - máxima inglesa "THE KING CAN DO NO WRONG
"
b) Fase civilista - Cód. Civil 1916 - as PJs do Direito Público eram responsabilizadas civilmente por
atos de seus representantes que, nessa qualidade, causassem danos a terceiros
, Estado indenizará
c) fase publicista - CF 1946 - Estado se exime da indenização se provar culpa da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro
d) CF 88 - As PJs de Direito Público Interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros
Nulidade: de interesse social, coletivo.
NÃO POSSUI EFEITO NENHUM
. Ex: bebê que nasce morto. O JUIZ NÃO ANULA, ELE SÓ RECONHECE QUE É NULO.
Anulabilidade: de interesse particular.
POSSUI EFEITO ATÉ A SENTENÇA
. Pode vir a ser válido. Ex: plantinha murcha, se vc regar ela sobrevive.
ANULABILIDADE/NULIDADE DE TRATADOS EM DECORRÊNCIA DA PERSONALIDADE
Convenção de Viena (1969) sobre Direito dos Tratados
É REQUISITO PARA A ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS: AS PARTES QUE O FIZERAM TÊM DE POSSUIR CAPACIDADE (PERSONALIDADE JURÍDICA) PARA TAL
Caso o negociador não possua personalidade para tal: Presidente da República revisa
Se fizer sentido, estende os poderes para tal pessoa através de uma CARTA DE PLENOS PODERES