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CAPÍTULO VI Do Direito de Petição - Coggle Diagram
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Art. 199 –
É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.
Art. 200 –
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º - O erro na indicação da autoridade não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente.
§ 2º - Do requerimento constará:
1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativa em que é lotado o funcionário, e sua residência;
2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretensão;
3) o pedido, formulado com clareza.
§ 3º - Não será recebido, e se o for, não será despachado, sem a prévia satisfação da exigência, o requerimento que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo anterior.
§ 4º - O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se ao funcionário, mediante petição fundamentada, a respectiva anexação no curso do processo.
§ 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida na apresentação pelo servidor que a receber.
§ 6º - Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente as certidões de tempo de serviço, que serão apresentadas sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela Administração.
§ 7º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução autenticada pela repartição.
Art. 201 –
Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração.
§ 1º - O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.
§ 2º - O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito) dias para sua instrução e encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou de estudo especial.
§ 3º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o à autoridade superior.
Art. 202 –
Caberá recurso hierárquico:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975, o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades.
§ 2º - No processamento do recurso observarse-á o disposto no § 2º do artigo 201.
Art. 203 –
O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 204 –
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
§ 1º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração relevá-la caso seja ilegal o ato impugnado e não estiver exaurido o acesso à via judicial.
§ 2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.
§ 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
§ 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
§ 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.