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IMUNIDADE E IRRETROATIVIDADE - Coggle Diagram
IMUNIDADE E IRRETROATIVIDADE
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE
Previsão Legal: Art. 150, inciso III, alínea a da CF.
Regra Geral
No Direito Tributário, o que vigora é a lei vigente a época do fato gerador. Ainda que posteriormente revogada ou modificada.
Lei é irretroativa, só vale de fatos para frente.
Exceções
Ato NÃO definitivamente julgado + somente lei que excluir infração ou reduzir penalidade (multa) -> Não pode atingir a coisa julgada e só em benefício.
O que retroage é apenas a penalidade (multa)
Lançamento tributário, poderá retroagir lei criar novos métodos para fiscalizar ou arrecadar.
Lei expressamente INTERPRETATIVA, desde que não comine penalidade – multa.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Diferente de Isenção Tributária = decorre de lei -> dispensa legal do dever de pagar tributo
A imunidade decorre da Constituição Federal: quem não deve pagar os tributos.
CLASSIFICAÇÃO
Genérica
Só se refere a impostos (portanto, vai pagar: taxas, contribuições de melhorias, as outras...)
Art. 150, VI da CF
Imunidade Recíproca
Não pagamento de impostos. Veda aos Entes Federativos cobrarem Impostos um dos outros
Quem?
Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios)
Extensiva a: 2. Autarquias
Fundações Públicas
Desde que cumpridas:
a) Cumprir suas finalidades essenciais
b) Instituídas em mantidas pelo Poder Público
c) Não cobrem preço e nem tarifa
d) Não entrem na concorrência privada.
Empresas Públicas e 5. Sociedades de Economia Mista -> pela CF não tem imunidade. O STF tem reconhecido
Quando cumpre:
prestam Serviço Público Obrigatório
em forma de Monopólio
Ex.: Correios, INFRAERO, CAERD - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia.
Específica
Tributo específico. Ex.: Art. 155, § 2º, inciso X. Não incide ICMS sobre mercadorias e servidos destinados ao exterior.