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LEGÍTIMA DEFESA
(Art. 25, CP) - Coggle Diagram
LEGÍTIMA DEFESA
(Art. 25, CP)
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele a agressão ou risco de agressão à vítima refém durante a prática de crimes.
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É possível legítima defesa recíproca?
NÃO!
Não é possível legítima defesa contra legítima defesa, visto que a agressão é justa; no máximo, pode-se falar em estado de necessidade.
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É possível defesa sucessiva?
Se a agressão for excessiva, o agressor original pode se valer da legítima defesa.