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DIREITO DO TRABALHO - Coggle Diagram
DIREITO DO TRABALHO
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Conceitos básicos
Relação de Emprego
Empregado: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (habitualidade - subjetivo. Exc: emprego doméstico - 3x por semana) a empregador, sob a dependência deste (subordinação jurídica) e mediante salário (onerosidade).
Empregador: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (subordinação).
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Grupo econômico:
sempre que tiver mais de uma empresa, tendo cada uma sua própria personalidade jurídica
Caract: atuação em conjunto e mesmos objetivos. Responsabilidade passiva solidária - Teoria do Empregador Único. Resp. ativa: uma empresa poderá exigir serviço de empregado de outra empresa do msm grupo se for na msm jornada de trabalho e não houver disposição em contrário.
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Dono de obra
Não havendo finalidade lucrativa, não há responsabilidade do dono da obra
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Havendo finalidade lucrativa, a finalidade é subsidiária
Dica Iluminada
Na reversão (cargo de confiança p/ cargo que exercia antes), é possível suprimir a gratificação de função, independente do motivo e do tempo recebido.
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